Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

. . - . . . l LEIS DO ESTADO DO PARA Art. 2?-Para occorrer desde já as despezas com o reencetarnento das obras, o Governo abrirá á verba apropriad2 do corrente exercício, o necessario credito proporciunal. Art. 3?-Fica revogado o disposto no Decrelo n. 351 de 9 de Junho de 1891 e qualquer outra disposição em contrario. Maneio, portanto, que seja cumprida fielmente a presente lei. Palacio do Governo do ·Estado do Pará, 30 ele Março de 1896 - 8? da Republica. LAURO SonRÉ. O Secretario-Manoel B aena. O Decrel.o revogado pelo art. 3? da presente lei é o que dava concessM á Santa Casa de Mizeri cordia para contracla r a extracção de doze loterias annuaes durante cinco arrnos, em seu benefi cio. - LEI n. 344 de 30 de Marco de 1896 ' Concede á emp1·eza Fabricri de P ap el P ciraense o acl-icinlarnento de !216:000$000. O Congresso do Estado dec retou e eu sancciono a seg uinte lei : Art. 1?-Firn concedido á empreza Fabrica de Papel Puraense o adianta– mento da quantia de duzentos e rlezeseis contos de réis (216:000$000), equiva– lentes ao juro de seis annos , garantidos pela lei n. 26, de 29 de Julho de 1892, mQdiante as garantias que o Governo julgar convenientes. Arl. 2?-A empreza restituirá ao Estado annualmente o que de sua renna liquida excede r a citada garantia el e juro, at é o equival ente d'esta. § Uni co. Havendo excesso de renda liquida supe rior á quantia relativa a garantia de juros, s erá tal excesso egualmenle entregue ao Estado, como amor– tisaç:10 do adiantamento concedido no artigo 1? Art. 3?-Revogam-s e as disposições em contrario. Mando, portanto, que seja cumprida fi elmente a presente lei. P alacio. do Governo do Es tado do Pa rá, 30 ele Março de 1896 - 8? ela Republica. LAURO SODRÉ. O Secretario-.lJfanoel Baena. LEI n. 345 de 31 de Marco de 1896 , Concede á I ntendencia 1''Iunicipal de G-u1·upá o aiw;ilio ele (!20:000$000), pam a conslriicção de iim ediji,ciop am cacleici e q1.iartel do destacamento da mesma ciclacle. O Congresso do Estado dec retou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1?- Fica o Governador do Estado auctorisado a conceder á lntenden– cia Municipal de Gurupá o auxilio de vinte contos de réis (20:000$000), para a - constrúcçüo de uma cadeia e quartel do des tacamento na mesma localidade. § Unico. Para a effecti vidade do referi do auxilio proceder-se-á prévia- m ente á organi sação do plano e orçamento ela obra . , A rt. 2?-Terminadas as obras , a Intendencia prestará contas ao Thezouro do Estado da applicaço.o da verba. Ar t. 3?- R e vogam-se as disposições em contra rio. Palacio do Governo do Es lado do Pará, 31 de Ma rço de 1896 - 8? da R epublica. LAURO S ODRÉ. O Secretario - .il'Ianoel Baena.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0