Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

Í..EÍS DO ES'.CAD.Ó_DO..PARÁ TAEEI:iL.A N. 24 Vencimentos dos emprega~os daEstradadeFeno deBragança VENCIMENTOS Ns. Oa fhego1·ias Ordenado 1 Director .... . ........ .... ..... .... .. 6:400$000 1 Engenheiro de lracção. . .... ... 4:800$000 1 Contador e thesoure iro.. .... ... 3:333$333 1 Secretario... ..... .. .. ... .... ... .. 2:400$000 2 Escriptu ,·arios... .. .. .......... .. .. 2:000$000 Chefe da estação de Belem.... 2:000$000 7 Idem ,, ,, de 2• classe l:G00$000 6 Cond uctores de trem ...... ..... 1:600$000 1 Admi nistrador da li nha.... ... .. 2:400$000 1 Chefe da locomoção...... .. ..... 3:333$333 1 fdem das officinas ... .... . ..... . 2:400$000 1 Al moxa ri fe.... .. ... . ......... .. .... 2:000$000 1 Escrivll.O do almoxarifado ... ... 1:600$000 1 Apontador geral.. .... ... . .. .... 2:400$000 1 Fiel de armazem... ... .... .. ... .. . 1:200$000 8 Feitores de tu rma. .. ....... .... 1:333$333 Gratificação 3:200$000 2:400$000 1:666$667 1:200$000 1:000$000 1:000$000 800$000 800$000 1:200$000 1:66•: $667 1:200$000 1:000$000 800$000 1:200$000 600$000 666$667 Palacio do Gove rno do Pará, l.° de J unho de 1896. LAUROSooRÉ. Total 9:600$000 7: 200$000 5:000$000 3:600$000 6:000$000 3:000$000 16:800$000 14:400$000 3:600$000 5:000$000 3:600$000 3:000$000 2:400$000 3:600$000 1:800$000 16:000$000 104:600$000 O Secretario- .J.fanoel B aena. LEI n. 450 de 2 de Junho de 1896 Concede á R aul Pinto Goines_ & C\ pi·ivilegio .excli1,Sivo por 10 armas, pam rnonla1· neste Estado umafab1·ica de telas de arnme. . . Eu Gen lil Augusto de Mora~s Bittencourt, Presiden te do Senado Paraense , aço saber aos que o presente virem que o Congresso do Estado decreta e pro- mu l.ga a seguinte resolução : · f Art. 1?-E' concedido a Rau l Pinto Gomes & C\ ou a empreza por estes oman isada, priv il egio exclusivo por dez annos para rnonlar neste Es tado uma fabr ica de telas de arame para colchões e outros misleres, se111prejuizo das pe– quenas industrias . ArL 2?-0 contrac to se rá assignado dentro de seis mezes e a fabrica func– . cionará regularmente no praso max imo de 2 unnos, a contar da publicaça.o da presente lP.i. Art. 3?-(? concessionaria fi ca obrigado a manter lres aprend izes paraenses e a te1· na fabrica, pelo menos, metade dos seus empregados brazileiros. Art. 4?-E' intransfe ri vel a present e concessão. Art. f>?-Fic:im revogadas as di sposições em contrario. .Mando, portanto , a todas as auctori dades a quem o conhecimento a cxecn– çllo d'esta lei perlence rem,;qlie fi elmente a cumpram e façam cumprir. A Secre taria do Senado a faça imprimir, publi car e correr. Sala do Senado do Estado do Pará, 2 de Junho de 1896 . GENTIL A. DE MORAES BiTTENCOURT.

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