Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEIS DO ESTADO DO PARÁ Art. 2?-0 contracto será assignado denlro de seis mezes e a fabrica func– cionará regularmente no praso maximv de dous annus, a cont&r da publicação da presente lei. · Art. 3?- 0s concessionarias !3erão obrigados a manter tres aprendizes pa– raenses, a designação do Governo, e á ter na fabri ca pelo menos metade dos seus empregados brazil eiros. Art. ,_l?- E' intransferível a presente concessãO. Art. 5?- Revogam-se as di sposições em contral'io. Mando, portanto, a todas as auctoridacles a quem o conhecimento e exe– cução d'csta lei pertence rem , que fielmente a cumpram e façam cumprir. A Secrdaria elo Senado a l'aça impr imir, publi ca r e correr. Sala do Senado do Estado do P ará, 29 de Maio de 1896. O Presidente do Senado, GENTIL A. DE lVIonAEs· BITTENCOURT. LEI n. 443 de 29 de Maio de 1896 Concede a, Jocio .Moreira da Costa, pl'ivilegio po;. clez cinnospara montar nestci capi– tal imia fabrica de 'cerveja. Eu, Gentil Augusto de Moraes Biltencourt, Presidente do Senado P::iraense, faço saber aos que a presente virem que o Co ngresso do Eslado decreta e pro– mulga a seguinte resolução: Art. 1?-Fica conced ido a João Moreira da Costa ou á Companhia por elle organisada, pl'i vil egio por dez an nos , para montar nesta capital urna fabrica de cerveja em escala e condições idenli cas as que melhor funccionam no sul da Republica. · Art. 2?-0 con tracto para esta concessão será assignaclo dentro do praso de 6 rnezes e a fabrica funccionará regulal'mente no praso maximo ele doi s an– nos, a contar da data da publicacão d' esta lei. Art. 3?-0 con cessionaria é obrigado a manter na fabrica· metade dos em– pregados naturaes elo paiz e cinco. aprend izes paraenses, q,uc serão educados e sust1rntados a cu!iita da empreza. Art. 4?-No acto da a.<;s ignatura do co ntracto o concessionario depositará no Thesouro do Estado, a quantia de cin co contos de réis, que reverte rá em ben efic io ela Acad emia de Bellas-Arles, se nfto forem cun'pridas as disposições dos artigos precedentes. · Art. 5?-E' intr:rnsferi vel a presente concessão. Art. 6º-Revogam-se as disposiçõe~ em contrari o. . Mando, porlanlo, a todas as aucloridades a quem o con hec1111e~to e execu– ção d'esta lei pertencerem que fi elm_ente _a ~umpra~ e façam cumprir. A Secretnria elo Senado a faça 1mpr1m1r, publicar e correr. Sala do Senado tlo Estado do Pará, 29.de Maio de 1896. O Presidente do Senado, GENTIL A. DE MoRAES BrrTENCOURT.

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