Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEIS DO ESTADO DO PARÁ LEI n. 438 de 23 de Maio de 1896. Eleva a catheg01·ia de cidade a villa de Igampé-rn.i?-y. D Congresso do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. l ?-Fica elevada a cathego1;ia de cidade atvilla de Igarapé-miry, creada pela lei n. 113 de 16 de Outubro de L843, visto estarem preenchidos os requisi– tos do § 3? do art. 2? da lei n. 234 de 6 de Julho de 1895. Art. 2?-A installação da nova cidade terá lugar no dia que o Governador designar. Art. 3?-Revogam~se as disposições em contrario. Manrlo, portanto, que seja fielmente cumprida a presente lei. Palacio do Governo do Estado do Pará, 23 de Maio de 1896-8? da Republica. LAURO SooRÉ. O Secretario-.irlanoel Baena. LEI n. 439 de 23 de Maio de 1896 Aitclorisa o Govel'nador a contraclcw novamente com o cidadão José Garnici chi Sil– va., 01i com quern mais vantagens o'{jerece1· ci naveg(l.ção de Carnetá por dentro. O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1?-Fica o Governador do Estado auclorisario novamente a conlraclar com o cidadão José Garcia da Sil va, ou com qu em mais vantagens offerecer, a navegação a vapor da linha de Cametá, por dentro, tocando no ]JOrlo de Çarapajó. . Art. 2?-0 praso do contracto de que trata o art. 1? se rá de dez annos, me- diante quinze contos de réis annuaes. !\.rt. 3~-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Gove rno do Estado d'J Pará, 23 de Maio de 1896 - 8? ela Republica. LAURO SooRÉ. O Secretario-JJianoel Baena. LEI n. 440 de 28 de IMaio de 1896 Auctorisa o Go vemador ci conf:racta1' com quem melhores vantagens ojfel'ecer, uma t-inha ele nave._gcição em lancha a vapor que vá ás cabeceiras elos r-ios Guujrwá , Jurará e C1inirú, até afóz do igampé Junip ucú. OCon(Tresso do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. I ?-Fica o Governadol' do Estado auctori sado a conlrnctar, com que =1 melhort'S \'antao-e ns offcrece r, uma linha dê naveg:1\'.ão em lancha a vapor que vá ás cabcce ir~s elos rios Guajará, Jura rá e Cururú até a fóz elo igarapé Jurn- pucú, nos muni cipios de Chaves e Anajás. . Art. 2?-Alem de outros po_ntos de .escalas cletermm&-cl_~s no contracto, se especificará as cidades de Muana, Curralmho, Breves e AnaJas. \

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