Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

....-------- LEIS DO ESTADO DO PARÁ 3? Das gratificações descontadas- por li cenças, ou ausencias, aos funcciona– rios publicas, quando não sejam pagas ao substituto. 4? Da matricula dos professores particulares, quando forem estabelecidas. 5? Dos emolumentos cob rados ·pelos diplomas do curso primaria e certifi– cados de exames de sufficien cia. 6? Das VPrbas espec iaes Yotadas pelo Poder Legislativo. 7? D_e importancias dos emolume·1tos e direitos a pagar por nomeação inte– rinamente, remoção, licença de funccionarios publicas. 8? Dos emolumentos cobrados pelos diplomas, cartas e certificados pelos- Estabelecimentos-do ensino publico. · Art. 49.-Todos os Estabelecimentos Publi cos de ensino secundario, pro- . fissional e techn ico, terão um Director, que será nomeado pelo Governador, de entre os cidadãos de reconh ecidas aptidões, mora lidade e habilitações es peciaes, e um Vice-Director, tirado de entre o pessoal docente do mesmo Estabelecimen– to lambem de nomeação do Governo, Art. 50.-0 Governador do Estado decretará um Regulamento geral de en– si no publico, para execução ela presente Lei, auctorisando ao mesmo tempo a . organisação de Regime ntos especiaes a cada ramo ou Eslabelecimento de Ins– trucção, que deverão ser sujeitos as suas modificàções e approvllção. Art. 151.- :'.'fos internatos ou externatos do in terior, subvencionados pelo Estado, a instrucção secunda ria comprehenderá as materias que lhe forem determinadas em Lei posterior, ou na falta deste, no · Regulamento geral que uniformi sará esta parte do ensine pub lico. Art. 52.-0 provimfmto effectivo das escolas elementares far- se-á por con– curso, e. os exames serão prestados nas sédes dos mun icípios perante uma com– missão examin adora de tres membros de nomeação do Governo, s9b a presi– dencia do Director Geral da Instrucção Pub lica, ou do Visitador Escolar, ou de um delegado do;Governador. Art. 53.-Fica o Governador do Es tado auctorisado a precisar, em R egula- · mento especial, as materias que comporão o curso profissional de Agricultura, por occasião da fundação da 1 ~ escola deste genero. Art. 54..,-Revogam-se as disposiçõ es e·m contrario. Mando, portanto, que seja cumprida fielmente a presente lei. Palacio do Governo do Estado do Pará, 23 ~de Maio de 1896 - 8? da Republica. LA uno SooRÉ. O Secretario- Manoel Baena. LEI n. 437 de 23 de Maio de 1896 Auotorisa O Governadoi· a mandcir p1·oeecle1· CL desobslriicção e limpeza do iga1·ap é Ta– rwmans, dos 1·ios llfaná e G-uaiapy, no rnunicipio da Cachoeira. O Congresso do Estaclo decretou e cu sancciono a seguinte lei : Art. 1?-Fica o Governador do Estado auctori sado a mandar fazer desobs– lrucçâo e limpeza do igarapé Tarumans, dos rios Mauá e Guaiapy, que desa– guam no rio Abahy (Caracará) do lugar Agua Clara, no município da Cachoeira, até sahir no Campo, despendendo com esse serviço até a quantia de vinte con– tos de réis. Art. 2?-Revogam-se as di sposições cm contrario . Palacio do Governo do Estado do Pará, 23 de Maio de 1896-8º da Republica. L AURO SODRÉ. O Secretario-llf anoel B aena.

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