Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEIS DO ESTADO DO PARÁ -Art. 41.-0 ensino profissional comprehenderá um cmso lheorico e o_ulro pratico. § 1 ~ O curso lheorico onslar( das _ m 1rnle1i11S ?eguinles ! l"lug uez, ~ i~ lh t 1 L'co f1locnr1 fl l > e1uar rs o:· arnfl, oomu[flll ,tlcmi;nlilr. O,~our-wnrn. es p e r inl n, e nle do ]~ i-a Z il., ll is l d c ià , es ::,ccia l m e n l e P u l r 1a 1 l~h y s 1 · C;i l tl 1 · J ê Je- íl Jüíl {OQ G m&lli di~cl'Ít:>liva e leclrn o loi:tla·cl s pro ílse=õcs e le m e nla ,·es , m ech anl •a ªPP il"t1~u · 5 nn ~ o m iofl, quo ~ornoàUrilJuicl po 7 e d ir~g._ § 2 'l O c urs o p r a ti co s el'á d ~d p n a s o fíl ci n a s e em qi. 5 ff!.lll1le~ fl ll] [l~ ; Q: se nho HnNtr u rn í\o !tv1·0, go m e L1·ico d e m o c hinus , d e o r n n lo s , ele s o m brus i< p rsp·cli vas. Musica-marcial e orches tral. Gymnasli ca e esgrima . Art. 42.-0 Institulo terá as seguint és ofílci nas, montadas com todos os rnelhoramenl.os da arte mode rna: a) Carpi na, que _ comprehenderá as officinas de marce'neiro, moldador, em palhador e torneiro ; b) Ferreiro e serralheiro; · e) Cardeireiro, que comprehenderá lodos os trabalhos em folhas de melaes; d) Sapateiro, que comprehenderá as officinas de curtidor, surrador e cor- , ri eiro; e) Estucador, pintor e decorador de edificios ; J) Typographo, impressor e .encadernador ; r;) Lylhographo ; h) Ourives, gravador e lapidador ; i) Funi.leiro ; j) Alfaiate. Art. 43.-Haverá um lente para cada uma das ca?eiras do curso theorico e um professo r para cada uma das au las do curso praL, co. § Unico. Para as officinas haverá mes tres e. contra-mestres. \.rt. 4_..J:._--:-Os Jogares de alumnos, de que trata o art. 39, se rno distribuidos pelos mnn1c1p10s cio Estado, attendendo-se nesta distribuição a população de cada um. CAPITULO XII COLLEGJO DO AMPARO Art. 45. - Conlinuará mantido, na Capital do Estado, um internato deno- 111inado- Collegio do Am~aro-com ~apacidade par~ receber 300 meninas po– bres, que receberão gratrnlarn enle a limento , vestuano, ensino primario e do– mesti co. Art. -16.-0s Jogar~~ ~e alumnas, de que trata o artigo an tecedente, serão clislribu iclos pelos mumc1p10s do Estado, allendendo-se nes ta distribuiça.o, a po– pulc1ção de cada um. CAPITULO XIII DO FUNDO ESCOLAR Art. 47.-Fíca estabele_cido um f~ ndo escolar, exclusivamente applicado a acquisiça.o de li vros e materras de ens ino, para serem distribuídos pelos alum- 11os pobres. Art. 48 .-0 fundo escolar se fará: 1 ~ Do desco_nlo do primeiro ª!1110 de exercici_o dos empregados publicos. 2? De donativos ou legados feitos em benefic10s da Inslrncção Publica.
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