Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
.. LEIS DO ESTADO DO PARÁ Ad. 34.-Haverá annP.xas ao curso normal duas escolas integraes, uma de cada sexo, divididas em tres cursos, em cadeiras cspeciaes , para a pratica dos alnmnos mes tres, com a denominação de-Escolas Modelos. § 1? Cada um dos cursos das escolas modelos, annexas a Escola Normal, não poderá conter mais de 45 alumnos. § 2? O provimento destas escolas far- se-á ou por concurso ou por concor– rencia, sendo esta uni~amen te entre os effecti vos de 31!' en trancia. § 3? Essas escolas ficam immediatamen te suj eitas à inspeccão elo Direclor da Escola Normal, set'ão, quanto ao prograrnma do ensino e disciplina interna, regidas pelo Regulamento do ensino primaria, gosando os r espectivos lentes de todas as vantagens e regalias dos lentes cathedraticos da Escola Normal, fican– do) sujeitos aos mesmos deveres que estes. CAPITULO IX CURSO DE AGRIMENSURA Ar t. 35.-Conlinuará annexo ao ensino integral de Lettras e Sciencias, do Lyceu Paraense, o curso de agrimensu ra, que constará de tres annos e das se– guintes rnaterias indispensaveis : Portuguez, Francez, Arithmelica, \l gebra, Geometria, Trigonometria, Bota– n ica, Physica, Mineralogia, Zoologia, Topographica, prati ca de instrumentos Legislação de ten-as, Desenho a mão livro e topographico, Geographia, Cosmo– grapbia e Ca rtographia. § Unico. A Legislação de terras, Topographia e pratica de instmrn entos constituem cadeira especia l, todas as ma is são as elo curso integral de Sciencias e Letlras . At't. 36.-0 alumno approvaclo, cm todas as rnaterias elo curso de Agri– mensu ra , receberá se>l emnemente a- Carta ele Agrimensor- conferida pelo Ly– ceu Paracnse, com a qual poderá exercer es la profissão em todo -o Estado. CAPITULO X GURSO COMMMERC:IAL Art. 37.-0 curso cornmercial, a nnexo ao ensino secundaria, creado no Ly– ceu Paracnse, é des tinado a prepnrar os alumnos na pr::iti ca de- Guarda-livros e cons ta rá de lres annos, com as seguintes materias : PortuguP.z, Frnncez, lnglez, Ali emão, \rithme li ca, Algebra, Geographia, Cos– mo,: raphia, Carlographin, Escriptu rnção mercantil , Contabilidade, Desenho a mno livre, Prati cn comrn ercial, noções de Direito commercial. ~ § Unico . As materi as-Escripturação mercan til, Contabili dade, Prati ca ccmmercial e noções rle Direito commercia l, formarão duas cadeiras especiaes ; todas as mais são as mesmas do curso integral de Lettras e Sciencias . Art. 38.-0 a lumno approvado em todas as matcrias do curso commercial, receberá solcmnemenle um t:ertificado de hab ilitação de Guarda-livros-commcr– cial. CAPITULO XI INSTITUTO PAHAENSE DE EDUCANDOS ARTJFICES Art. 39.-0 Instituto Pamense rl e Educandos Arliíi ces man tido pt>lo Esta– do, será urn internato, onde possa1P ser admitti dos 300 alumnos pobres. ;\rt. 40.-0 ensino dado no Instituto será primario e profissional. O primaria se comporá do curso elcmcnlar, médio e superior, de conforn1i – dade com o que está estabelecido para as escolas integraes.
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