Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LE:ÍS DO ÉS"fADO DO PRAÁ será concedido um ce1·lificado e aos que terminarem o curso integr1l das esco– las primarias, se rá conced ido um diploma Lle es tudos primarias. · § Unico . O diploma de es tudos primarics dará direito a rr.a tri cula no Lyceu Paraense, na Esco la Normal e á regencia de escolas elementares. Art. 15.-São feriados, em todas as escolas publicas, de 15 de Novembro a 15 de Janeiro, os domingos, os dias de fostas nacionaes, estaduaes e munici– paes, estas den tro dos r espectivos municipios, CAPITULO IV DO MAGISTERIO PUBLICO Art. 16.-Ss.o condições indispensaveis para o magisterio : l.º Ser cidada.o brazileiro, no goso de seus direitos civis e polili cos. 2.º Não soffrer molestia contagiosa e nem ter defeitos ph ysic0s. - 3.º Não ter soffrido pena po1· crime infamante. Art. 17.-Os cargos do magisterio publico, depois de tres annos rl e c fl'ecli– vo exercicio, são vitalícios e só poderão ser perdi_çl.os: l .º Por abandono do emprego. 2. 0 Por absoluta negligencia e des idia no cumprimento de se us deveres, ou máo comportamento hab it ual, com escandalo publico, cujos processos serão de– terminados no Regulamento gera l. Art. 18.-Os professores effectivos de escolas de entrancia de qualque r es– tabelecimento publi co do Estado, serão divididos em classes, segundo o tempo de serviço e perceberão um augmenlo proporcional, em seus vencimentos, con– forme a classe em que fi ca rem. CAPITULO V DA DffiECÇÃO GERAL DO ENSINO Art. 19.-E' mantida urna Direcção Geral Superior de lnstrucçi\.o P11bli ca, formada pela Directoria Geral e por um Co nselho Superior. Art. 20.-0 Direclor Geral será nomeado, pelo Governaclor, rn tre os cida- dãos de reconhecidas habilitações especiaes, mo'rnlidad c e ap tid ões. Art. 21.-0 Conselho Superior se compcrá: - Do Directo r Gemi, que será o presidente. - D0 Direcfor do Lyceu Paraensc. - Do Direclor da Escola Norma l. - Do Directo r do Inslilulo Paraense. - Do Director do Coll cgio do Amparo. - Do Intenden te Municipal ou um Vogal per ell e nomeado. - De um delegado dos corpos docfntes do Lyceu Paraense, Escola Nor- mal e Instituto Paraense, eleito pelos seus collegas. Art. 22.-Haverá cm cada município um Conselho Escolar, assim composto: - De um Intendente Municipa l. - De um Delegado do Director Gera l. - De um Delegado do Governador. A.rt . 23.--Sern.o nomeados, pelo Governador, sob proposta do Dirertor Ge– ral, 6 Visi tadores Esco lares-par·a a fiscalisaçn.o das Esco las. Art. 24.-0 Governador dividirá o Estado em 6 circumscripçõcs Escolares,
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