Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
410 LEÍs no ÉST Abo bo PARÁ TITULO li lõ).o, e!IllQu!Illó JP>Ir lm IBl.Jr'n((J) CAPITULO II DIVISÃO DO ENSINO Art. 2?-0 ensino pri mad o divide.,..se em elementa r e integ ral. § 1? O ensino primario elementar é dado nas es:!olas elementares, cm um curso de t res annos. § 2? O en·s ino primario in tegeal é dado nas escolas p rima rias integ raes , no Collegio do Amparo, no Ins tituto Pa racnse de Educandos Artifices e nas es– colas annexas á Escola Normal, em um cur5o de seis annos. Art. 3?- Além das materi as ensinadas nas escolas integraes, será d ada conveniente ed ucação physica, . comprehendendo-, noções de hygie ne pra tica, exercicios, jogos e brinquedos ao ar livre. § Unico . Nas escolas do sexo feminino, dar- se- á lambem ensino de prendas e trabalhos domesti cos, preferin do -se cortes e costuras. Art. 4?- As escolas publ icas fun cciona rM uma só vez po r dia: das 7 2 horas da manhã ao meio dia. Art. 5?- 0 ensino p ri mario é leigo e gra tuito, em lodos os ramos e o par– ticular é li vre podendo qua lquer pessôa, nacional ou ex trange ira, abrir casas de instrucção e educaçll.o, sujeitando-se apenas as ex igen cias que lhe forem impostas em regulamento geral. Art. 6?-Sempre que fô r possivel, o ensino das materias de cada curso das e;;colas integraes, será confiado a um só professor. Art. 7?- Nas povoações haverá uma escola elementar para cada sexo e crear-se-hão escolas elementares, onde quer que haja população esco lar su- perior a 20. - · Art. 8?- As escolas integraes class ificam- se : De 11!' entrancia as das villas. De 21!' ,1 " das cidades. De 3~ ,, " da capital. § Unico. As escolas do Pinheiro fi cam eyuiparadas ás da capital pa_ra o ef– feilo da percepça.o de vencimentos dos professores e aluguel de casas. Art. 9?-A escola integral que tive r, durante do is tri mestres consecuti vos, uma frequencia medi a de 40 alumnos , terá um adjun to, e a que t iver uma fre – quencia media de 60, será di vidida. Art. 10.- Nem uma escola elementar será creada men0s de 3 kilometros. da escola mais prox ima. · Art. 11.-As escolas integraes só poderão ser prov idas effeclivamente por professores titulados pela Esr.ola Normal do Estado. _ A1:t. 12.-0 provimento effecti~o das escolas integracs, de 2~e 3~ entrancia , far-se-a por con curso, o de 1 ~ mediante concurrencia. TITULO 111 CAPITULO I I I DOS EXAMES, CERTIFICADOS E FERIAS Art. 13.- Em todas as escolas primarias haverá exames e passagem de classe e exames fi nacs. Art. 14.-Aos alumnos que terminarem o curso das escolas elementares,
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