Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEIS DO ESTADO DO PARÁ LEI n. 427 de 19 de Maio de 1896 Aiwloi'·isa o Goven iado1· ci conceder a p1'0j essoi-a d. Sc11'ah Jfalhilcle dos R ms, seii: meze.~ de ·licença com todo onlenado. (J Con g-1esso do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1°.-Fica o Governador do Estadc auctol'isado a conceder a professo– ra d. Sarah Mathilde dos R eis, seis mezes de licença com todo o ordenado. Art. 2°.-Revogam as di sposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 19 de Maio de 1896- 8. 0 da Repu– blica. LAURO SonRÉ. O Secretario-Manoel B aena. LEI n. 428 de 20 de Maio de 1896 Concede a Cornpanhia Viação Fe1na e Flitvial do Tocant·ins e A r-agiiaya., urn em– p1·estirno equivalente a 15:000$000, po1· lcilometro de estrada até a extensão 184.200 metros. O Congresso do Estad9 decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. l.°-Fica concedida á companhia Viação Ferrea e Fluvial do Tocantins e Araguaya um empres timo eq11ivalente n quinze contos de réis ·por kilometro de estrada até a extensão de cento oitenta e quatro mil duzentos metros (184.20\fms.) Art. 2. 0 -0 emprestimo se rá applicado exclusivamente na constrncção da via-ferrea de Alcobaça á praia da Rainha. Art. 3. 0 - A entrega da qu antia emprestada será effectuada em prestações adiantadas, correspondente cada uma á vinte cinco mil metros de estrada, sendo porém, a primeira no acto da assignatura do contracto e as subsequentes só de– pois de effecti vamente empregada cada prestaçao recebida e provada a existen– cia do numero exigido de kilom ('> tros. Art. 4.º-0 ernpreslimo será sem jmos no pt·imeiro quinquennio, contado da data do recebimento da primeira pres tação ; e com os juros rle seis por cento ao anno do começo do segundo quinquennio em diante, e pagos de seis em seis mezes. Art. 5.°- A amortisação do capital empres tado se rá fe ita por meio de quota cummulativa de modo a ficar paga dentro de trinta e tres annos, e começa rá no 11° anno , co ntado lambem da data do receb imento da primeira pres tação. Cada prcstaçn.o para a amor ti sa ção será [Jaga portodo o mcz de Jane iro de cada anno. Art. 6.º- Pa ra ga l'antia do pagamen to do emp res tiruo e respectivos j urns a Companhi a hypo thecará ao Estado todos os seus bens existentes e mais cem ki– lometros de es trada e zona la tera l correspondente. Art. 7.º- 0 Go\'erno do Estado te rá dil'eito a fis calisaça.o e intervenção direc– ta nos actos da administração e gestão da Companhia, confo rme fôr conve ncio– n ado no contracto. Art. 8.º- A concessão da garan tia de j uros de que ~rata a lei n. 190, de 20 de Junho de 1894, não fica rá prej udi cada pelo emp resbmo de que trata a pre– sente lei. Art. 9.º- Den tro do praso ':iarcado do contracto com o G?verno da União sera.o iniciados os trabalhos de y1ação-ferrea, sob pena de caducidade do empres– timo , cuja primeira prestação será logo considerada vencida e a Companhia obri– gada a embolsai-a immediatamente ao Thesouro do Estado.

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