Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
1 r LEIS DO ESTADO DO PARÁ LEI n. 424 de 18 de Maio de 1896 Aucto1'Ísa o Govemacloi· (6 rna.nclm· const1'uii· iirn t1·apiche na ponte ela c·idade de Mocajiiba. O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. l ?-Fica o Governador do Estado auctor isaclo a mandar constr uir um lrapiche na ponte já co nstruida no littoral ela cidade de Mucajuba. § Unico. A despeza com essa obra não excederá de nove contos de réis. Art. 2?- Revogam-se as disposições em co ntrario. Palacio do Gove rn o do Estado rl o Pará, 18 de Ma io el e 1896 - 8.º da Repu– blica. LAuRu SooRÉ. O Secretario-Manoel B aena. LEI n. 425 de 19 de l\'Iaio de 1896 Aiicto1·isa o Goven1,aclo1· a conceder 1-im anno de licença, com o 1·espectivo onlenado, cw official da S ec1·ela1"ia ele Segiimnça Ptiblica, Silvino R . Valente elo Couto. O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a seguint e lei: Art. 1<>.-Fica o Governador elo Estado auctorisado a conceder um anno de Iicen9a: com o r~s peelivo ordenado, ao officia l da Secretaria de Segurança Publi– ca, 5-Mvmo Rodngues Va len te do Couto, para tratar de sua saude onde lhe convier. Art. 2°.-Revogam-se as di sposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 19 de Maio de 1896 - 8. 0 da Repu– blica. LAUROSooRÉ. O Secretario-..11.fonoel Baena. LEI n. 426 de 19 de Maio de 1896 A iicto1·isa o Governaclm·, a contractar com quem 1nelho1·es vctnlagens offel'ece'I' a nave– gação entre e.~ta Oapitcil, Oar,hoeii-a e Monsctl'âs, findo o praso do actua l con– t?-acto. O Cono resso elo Estado decret0 u P. eu sancciono a seguinte lei : Art. 11i'.-Fica o Governador do Estado aucto ri sado a co ntractar com quem maiores vantagens offerece r, findo o praso do contracto, uma linha de navega– ça.9, que, partindo d'esla capital, em duas viage ns mens aes , tenha por pon tos de escala as vi ll as de Cachoeira e Monsarás . Art. 2º.- ·o contracto fi cará especificado que os vapores empregados nes – sa linha ter/10 no max imo seis pés de callad o e capacidade nuuca irif~rior a cinco– enta toneladas nem superior a sessenta. Art. 3º.- A subvenção será de vinte e quatro contos annuaes durante o pe- riodo maximo de dez annos. Art. 4°.-Revogam-se as disposições em contrario. I ulacio elo Governo do Estudo do Purá, 19 de Maio de 18~6- 8. 0 da Repu- blica. LAUROSooRÉ. O Secretario-Manoel Baena.
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