Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEIS DO ESTADO DO PARÁ Art. 3. 0 -0 Governador do Estado designará dias para a installação das no- vas povoações e villas. Art. 4. 0 -Revogam-se as di spos içõe:: em contrario. Mando, por tanto, que seja fielm ente cumprida a presente lei. Palacio do Governo do Estado cto Pará, 16 de Maio de 1896- 8? da Repu– blica. LAURO SooRÉ. O Secretario - Jltfanoel Ba.ena . LEI n. 423 de 18 de Maio de 1896 Regulei_ as aposentadol"ias dos j u,nccionci'i'ios p iiblicos eslacluaes. ' O Congresso do Estado decretou e eu s:mcci0no a seguinte lei : Art. I ?- Só é garan tido o direito de aposentadoria no caso de co mpleta in– vallidez no serviço do Estado aos actuaes fun ccionarios eITectivos que na data da promulgação cta Cons tituição exerciam cargos publicas que davam direito a apo– sentação e crrntavam mais de dez annos de serviço. ArL 2?-A prova de invallidez será feita mediante inspecção de cinco me– dicas nomeados pelo Governador na occas ião de ser requerida a aposen tação. Art. 3?- A aposentaç.ão só será concedida : . § l.º Com ordenado proporcional ao tempo de serviço quando o funcciona- no contar de dez a vinte e cinco annos de serviço ge ral, estadual ou municipal. § 2.º Com ordenado por inleirn quando conlal' mais de vinte e cinco a trin- ta annos de serviço. • § 3.º Com todos os vencimentos quando con tar mais de 30annos de serviço. § 4.º Com todos os vencimentos e mai s a 4~ parte quando contar mais de trinta e cin co a rmas de se rvi ços, sem interrupção de mais de um anno, por mo– tivo de mol es tia . Art. 4?-Para que o funcc ionario possa ser apos entado com ordenado do cargo que occupar é preciso que o exerça pelo menos um anno antes de reque– r~ a aposentação. § Unico. No caso contrario a apose ntação ser-lhe-á concedida sobre o ulti- mo cargo por si exercido. Art. 5?-Não se contará para a aposentações : § 1 .º O tempo de fal tas não j usli fi ca das. § 2.º As li cenças conced idas sem ser por motivo de molcstias. § 3.º O tempo d serviço prestado em cargos consid erados méras co 1111nis– sões, alheios as profissões que e:ce rcerem. Art. 6?-Os flln cciona rios fe cl eraes qu e por occasião ela organi sação do Es– tado p::issaram para a classe de fun cc iona rios estoduaes , fi cam á es tes em tudo equiparados, devendo se r-l hes ap pli cadas as disposições des ta lei no que di sser respeito a apose ntadori as. Arl. 7?-Os ordenados qu e devem perce ber os fun cc ionarios aposentados por Decretos ns. 110 e 120 de l l e 23 de Se tembrn de 1895, serão fixados de ac– cordo com as di sposições d'es ta lei. A rt. 8?-Revogam•se as di sposições em contrario. Mando, portanto, que seja fi elmente cumprida a presente lei. Palacio do Governo do Es tado do Pará, 18 ele Maio de 1896 -8. 0 da Repu– blica. L AURO SooRÉ O Sccreta rio-Mcinoel B aena. 1

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