Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
402 LEIS DO ESTADO DO PARÁ Na falla el e designação assumirá a inspecloria o mais antigo e em igualdade de circumslancias, o mais idoso de seus membros. Art. 13.-As Repa rtições, as auctoridades policiaes e judiciarias do Estado e a Intendencia prcstarao a Inspectoria do serviço sanitario, o auxilio de que es– ta carecer para desempenho de seus deveres, na execução desta lei. - Art. 14.-São de livre nomeação du Governador: o Inspectore demais func– cionarios, Medicas do serviço sanitario, o Chimico, o Bacteriologista, o Adminis– trador dos hospilaes de isolamento. O Secretario, o Offi éial, o Amanuense, o Por– teiro e o Continuo serão nomeados sob proposta do In~pector, que rfomeará di– rectamente os serventes. Art. 15.-Em épocas anormacs, e sob proposta do Inspect0r elo serviço sa– nitario, o Governador poderá nomea r, cm commissão, bu auctorisar a contraclar os funccionarios neccssai;ios ás exigencias elo serviço. Art. 16.-Fica auctorisado o Governador do Estado á enviar em commis– são, á qualquer ponto do Paiz ou do Extrangeiro, funccionarios da Repartição, ou qualquer outrn profissional hab ilitado , com o fim de estudarem as questões medi cas e deswbe rtas scienlificas d& reconhecida imporlancia, des ignando lam– bem os que _devem assis tir aos Congressos Scientificos, quando porventura tenha o Governo de fazer-se nell es representar. Art. 17.-0 Governador do Eslado marcará os vencimentos dos funcciona– riàs da Jnspectoria do serviço sanitario, em tabella annexa ao Regulamento, que baixar para a execução da presente lei. · Art. 18.-Quando os fun ccionarios da Reparlição Sanitaria sahirem da Ca– pital, em commissão, percebera.o, al ém dos vencimentos marcados na tabella, mais uma gratificaçM, qu·e será arbitrada pelo Governador, de accôrdo com a natureza do se rviço e tempo que durar a commissão. Art. 19.-A cobrança dos emolumentos da Inspectoria do serviço sanitario se effectuará, de conformidade com a tabella organi;acta pelo Inspector e appro– vada pelo Governo. Art. 20.-Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, que seja cumprida fielmente a presente lei. Palacio do Governo do Estado do Pará, 12 de Maio de 1896-8? da Repu– blica. LAURO SooRÉ. O Secretario-Manoel Baena. LEI n. 419 de 14 de Maio de 1896 Concede ao Conselho 11:lunicipal de Ourém o c1,'u,.-vilio de 8:000$000, para occo1·rer á despeza com o alm·gamento e limpesa da estrada do povoado Tup-inambá d'a- g1tella Villa. ' O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. !.~:--Fica concedido ao Conselho Municipal de Ourém o auxilio de oito contos de reis (8:000$000) para occorrer á despesa com o alargamento e limpesa da estrada ~e rodagem desde o povoado denominado «Tup innmbá»alé O arrayal d'aquella v11la. . Art. 2~-Revogam-se as disposições em contrario. . Mand_o, portanto, que seja cumprida _fielmenle a presente Jei. . Palac10 do Governo do Estado do Pará, 14 de Maio de 1896-8.º da Repu..- bhca. / LAURO SooRÉ. O Secretario-.il'lanoel Baena. ,
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