Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEIS DO ESTADO DO PARÁ ~-• secção Institüto vaccinogenico-an imal: 1 Director. 1 Ajudante. 1 Veterinario. 2 Serventes. Demographia sanitaria e metereologica: 1 Medi co Demographista-Director. 1 Auxiliar-- Escripturario. 1 Amanuense. 4-ª secção Visitas domicili ari as, policia sani taria, prophylaxia t desinfecção : 1 Direclor. 4 Delegados-Medicos. 4 Guardas- sanitarios. 2 Desinfectadores. 1 Machini sta. 2 Serventes. Hospilaes de Iso lamen to: 5~ Secçcio .401 A direcção dos hosp itaes ele isolam ento fi ca rá á ca rgo el e um dos membros da Inspectori a do serviço sanilari o, d rs ignaclo pe lo Insµedor para esse fi m. a) O pessoal permanente consta rá el e um admini strado r, de um enfermei– r o e dos serven tes necessarios á conservação de cada um dos hospitaes. b) Em épocas anormaes, quando fu nccionarem os hospitaes de isolamento, o Governo nomeará o pe.;soal ch imico e adm inis tra ti vo, que fô r necessari o. Art. 8?- Um engenheiro da R epartição de Obras Pub li cas , designado pelo respectivo Director, servirá de consultor techn ico, enca rregado de dar parecer sobre assumptos de sua compelencia, com referencia á saucle publica. Art. 9?- 0 Gove rno do Estado exped irá o R egulamenlo para a execuçilü da presente lei, defin indo as atlribui ções e ubrigações dos fu nccionarios da Inspe– cto ri a do serviço sanilario e suas dependencias, regul ari sando ao mesmo tempo o exercício da Medi cina e da Pharmacia, da Obslelri cia e da Arte den ta ri a, a po– licia san itaria, assim como o commercio de drogas e in stru mentos cirurgicos. Dis,;rimin ará lambem as atlribuições da lntendencia e determi nará os casos, de– fi nindo a competencia das auctoridades sanitarias para impos ição e cob rança das multas por infracção á p receitos regulamentares. Art. 10.-0 Governo fará pub licar o Cud igo Sanita ri o e d is tribu irá á todas as mun icipalidades do Es tado, exemp lares dos mesmos, com o fi m de diffundir 0 conhecimento dos principias geraes da Hygiene Publica e Adm ipis trativa. Art. 11.- 0 Inspeclor elo serviço sanilari•J organi sará e s ubme tterá a ap– provação do Governo, o Regimento Interno da Repartiçs o Sani laria e suas de– pendcncias, assim como as tabellas dos preços elas ana lyses elo Laborutorio e as daii desinfecções. · Art. 12.-0 Inspector do servi ço sanitario se rá substituído em seus impedi– mentos pelo ajudante e es te por um dos membros da Repartiçao, designado pelo Gove rnador do Estado.
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