Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
356 LEIS DO ESTADO DO PARÁ predio na villa da Cachoeira, para servir de cadeia e quarlel do respectivo des– tacamento. § Unico . Para realisação du obra de que trata este artigo proceder-se-á préviamente a organisação de plano e orçamenlo. Art. 2?- Na construcção auctorisacla poderá sei· despend ida a quantia de vinte contos de réis, devendo est.a verba ser incluida no orçamento de 1896 a 1897. Art. 3?-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 20 de Março rl e 1896 - 8? da Re– publica. LAURO SooRÉ. O Secretario-.ilfanoel Bcuna. LEI n. 336 de 20 de Marco de 1896 , E stabelece pi·eniios p ar,i o planlciçlio rlo cacáo, café, algodão e se1'ingiieii·as. O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 11:'- F icam estabelecidos os seguintes premias : 1? De quinhentos mil réis por lote de mil cacaueiros ou mil cafeeiros, plan– tados convenientemente ; 2? De um conto de réis por lote de dous mil algodoeiros ou duas mil serin – gue iras , plantados convenienter11 0nle. Art. 2?-Para a obtenção do!: premias supra , entre outras condições, exige– se a de ser a plantação feita em terrnno proprio, ou arren<lado ou aforado pelo plantador. Art. 3?- Os premias, preenchicl as as co ndi çõr.s ac ima, sera.o conced idos á vi sta de altes tados do Inte ndente rlo re:,pecliv0 muni cípio, passado o primeiro após a veri11 cação el e terem sido fei tas as planl.1ções, e o segundo dous annos de– pois, ve rifi cada a exi stencia do n umero de pés exi gido. A. rt. -1?-Em ca ria lei de orçamento do Es lado se t á consignada a verba de ce1n contos de réis para pagamento dos premias mencionados. Art. 5?-Revogam-se as di s posiçõ es em contrario. . Mando, portanto, qu e se,la cumpri rla 11 ~lmente a presente lei. Palacio do Governo do Estado do Pa rcJ, 20 de Murça el e 1896-8? da Repu- blica. LAURO SooRÉ. O Sec retario-.ilfanoel Baena. LEI n. 337 de 23 de Março de 1896 R einitle a divida proL·eniente elo imposto de clecima w ·banci. O Congresso do Estado decretou e eu sa ncc iono a seguinte lei : Art. 1?-Fi ca remittida aos acluaes devedores do Es tado a divida proveni- ente do imposto da decima ur~ana.. _ . Art. 2?-Revogam- se as d1 s pos1çoes em contra rio . Mando portanto que seja cumprida fi elmente a presente lei. Palaci~ do Gove t:no do Es tado do Pa rá, 23 de Março de 18~6-8? da R epu- blica. L AURO SODRÉ. O Secreta_rio- .ilf anoel Baena.
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