Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
400 LEIS DO ESTADO DO PARÁ [) A fiscalisação sanitaria e quaesquer trabalhos de utilidade publica, cana– lisaça.o e distribuição das aguas, exgottos, matadouros, cemiterios, cunstrucções, remoção de immundicies e outras 4.ue por sua natureza possam comprnmelter á saúde publica ; m) ·A vigilan cia sanitaria sobre os servi ços relativos a limpeza das suas, praças, valias, dócas, rios e praias. TITULO II Art. 2~-A direcção desses serviços fi cará á cargo de uma repartição sani– taria~sob a denominaçãü de Inspectoria elo Serviço Sanitario do Pará, com séde na Capital. Art.3~-A' Iotendencia Municipal inr.umbe a iniciativa e execução dos de– mais assumptos, attinentes á saúde publica , syntheti sados na prophylaxia ag– gressiva, isto é, no saneamento do meio, cm suas particularidades. Art. 4?-0 serviço sanitario da cornpctencia das municipalidad es correrá pelos r espectivos cofres, podendo o Gove rno, com autorisação do Congresso. r ealisar as grandes obras de saneamento, julgadas imprescindíveis , e que, por defici encia de meios, não possam ser executadas, á custa do município. Art. 5?-A Inspectoria do Serviço $anitario ministrará ás inlendencias, que solicitarem, bases e instrucções para a organisaça.o dos r espectivos serviços sanitarios, na parte que as mesmas competir, de accôrdo com as condições por ellas indicadas. Art. 6?- a admini stração da Hygiene e Saúde Publica, a Inspectoria do Serviço Sanitario exerce rá sua jurisdicção por si e seus delegados medicas, nos diversos districtos da Capital, e no interior do Estado por intermedio dos medicas regionaes e de commissarios ele hygiene nas localidades, onde na.o houver me– picos regionaes. TITULO III Arl. 7~-0 servi ço sanilario do Estado se rá dis tribuído por secções e terá o seguinte pessoal : ( A) Adminis tração : 1 Jnspector. 1 Aj udan te. Secretaria : 1 Secretario. 1 Official. 1 Amanu ense. 1 Por teiro. 1 Continuo. ( B) Secções technicas auxiliares : 1. 6 secção Laboratorio de analyses e bacteriologia : 1 Director. 1 Chimico. 1 Ajudante do chirn ico. 1 Bacteriologista. 2 Preparadores. . 1 Conservador do Laboratono. 2 Serventés.
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