Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEIS DO ESTADO DO PARÁ 399 LEI n. 417 de 12 de l\tiaio de 1896 A uclorisa o Gouerno a manrla1· inclemni.sa1· o Conselho l,:fünicipal elo Acará, ela quantia ele 15:555$fJ50. O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1 ?- -Fica o GeYernado r elo Estado auclorisado a indernn isar o Conselho Municipal do Acará da quan tia ele 15:555$250; despendida pelus cofres d'aquella muni cipalidade com a construcção el e um edifi cio des tinado á cadeia e quartel da mesma vill a. ~ Uni co. Para realizar a referida inde rnnisação, mandará o· Governo exami– nar o referido edifi cio, afim de verifica r se foi cons truido de accôrdo com o plano e orçamento organi sados pelo engenheiro Bento Miranda, da Repartiça.o de Obras Publi cas, Terras e Colonisação. Art. 2?-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 12 de Maio de 1896 - 8? da Repu– blica. L AURO SODRÉ. O Secretario-Manoel Baena. LEI_n. 418 de 12 de Maio de 1896 D á nova 01·ganisação ao serviço sanitÇL1·io do E stado. O Congresso do Estado ci ecretou e eu sancciono a seguinte lei : TITULO I Art. 1 ?-O serviço sanitario do Estado do Pará comprehende : a) O estudo scienlifico de todas as questões r elativas a Saúde Publica do Estado ; b) O saneamento das localidades e habitações; e) A indi cação dos meios de melhorar as condições sanilarias das popuh– ções induslriaes e agrícolas ; cl) O emprego dos meios tendentes a impedir a importação das mol es lias ep idemicas e a disseminaçllo das existentes ; e) A orga nisação e direcção dos serviços de Assist<'ncia Publica ; J) A organi sação, direcção e desenvol vimento dos serviços de vaccinação e revaccinação ; . g) A organisaça.o das estatisli cas demographo-sani ta1·ias ; h) A inspecçM sanitaria das escolas, fa bri cas, officinas, hosp itaes, hospicics, maternidades , asylos, estabelecimentos de caridade e beneficencia, quarteis, pri– sões e quaesquer habitações coll ccti vas ou particulares, que possãm, porventura, concorrer para modificar as condições sanitarias do meio ; i) A fiscalisação_da alimeI: taçn,o pu~lic_a, do fabrico e c?nsumo das be_bidas nacionaes e estrangeiras, naturaes e arbfic1aes, e bem assim o commerc10 e a exploração das aguas mineraes e a prohibição de generos deteriorados e falsi– ficados; j) A fisca lisaça.o do exercicio da medic ina e da pharmacia ; k) A. policia sanitaria das habitações particulares ou collecti vas, dos es tabe– lecimentos industriaes e tudo qnanto possa influir na salubridade dos municípios;

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