Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

► - • r= - LEIS DO ESTADO DO PARÁ 83 r Das etapas que devem perceber os officiaes do Regimento Militar do ..., Estado GRADUAÇÕES ETAPAS DIAR IAS ( Etapas das praças de pret.) Coronel commandante do regi mento.. .. .. .... ...... ...... . (oito 8 Tenente-coron el commandante ............. .. .. .. .... .... :. (sete 7 Major.. . ..... . ....... . ......... . .... .. .... .. . . ... .. .. ... . .. . ... ... (se is G Capita.o............ . ...... . .. ..... .. .. . ... .. .. . .. .... .. .. ......... (cinco 5 Tenente ...... .. . .. ... ................... . ... .. .. ... ............... . (qua tro e meio 4 l j2 1\.lfe res... . .. .. . .. . .... . . ... ... .. . .. .... .. . .. ... . ... . ... ... .... ... .. (quatro -! Palaci o do G1Jverno do Estado do Pará, 2 de Abril de 1900.-1 2? da R e– publica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Augusto Olynipio de A raujo e Sou:,a. LEI n. 729 de 3 <le Abril de 1900 Extingne os municípios de Quatipurú, J uruty e Orfa'iminá. O Congresso Legis lativo do Estado do Pa rá de cretou e eu sancciono a se– gu inte lei : Art. ! ?- Ficam·extinctos os muni cípios de Quati purú, Juruty e· Oriximiná, Art. 2?- Co m a t!x tin ção do muni cipio de Qualipurú a linha divisaria entre os municípios de Brag::.nça e de Salinas será pelo rio Japerica, subindo até o affluente Bacabal e po r este acima até o Jogar denominado Ponta-Grande; cl'ahi por uma recta até o lagar denominado Careca a encontrar a linha que presen– temente divide os muni cípios de Bragança e do Quatipurú. Gradua ções. Etapas diarias. O povoado denominado Mo rcego e a Ilha do Marinheiro fi cam pertencendo ao muni cípio de Sal in as. Art. 3°- Os limites entre os municipios de Obidos e Fáro, aos quaes fi cam ann exados os terrilorios dos extinctos municípios de Juruty e Oriximiná, sr.rãa pela margem esquerda <lo riu Amazonas, a partir elos limites d'este Estado com o elo Amazonas até um ponto e4uidis tante das boccas dos Baranás do Bom-Jar– dim e de Cachoeiry, p ertencendo ao muni cípio de Obidos as ilhas situadas nessa zona; desse ponto em diante por uma linha que, passando a oeste do lago Mo– cotó e dos demais lagJs do Cachoeiry, vá a té em frente do igarapé Merixi, pela qual proseguirá pertencendo a margem esqnerda do município de Obidos e o direita ao ele Fáro alé as cabeceiras el e .Ma riapixy ; d ahi em linha curva até as cordilheiras ou serranias qu e limitam as Guyanas holl andeza e ingleza, de fórma a discriminar os ral les do rios Trombetas e Nhamunrlá, pertencendo o vall e d'aquelle ao muni cípio ele Obidos e o deste ao municipio de Fáro, bem como os respectivos afflu entes. Art. 4?-As lntcndencias dos muni cípios de Bragança, de Salinas e de Fáro e Obidos farão traçar as linh as cli visorias determinadas por lei. . Art. 5?-Revogam-sr, as di spos ições en1 co ntrario. Palacio do Governo 'do Estado do Pará, 3 de Abr!l de 1900-12? da Re– publica. DR. JosÉ PAEs DE CARVALHO. Augusto Oly1npio,de Aravjo e Souza. •

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