Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

830 LEIS DO ESTADO DO PARÁ Art. 10.-Ficam revogados os artigos 6 e 7 da lei n. 456 de 19 de Fevereiro de 1897 e quaesquer outras disposiçõ es conl ra ri as á presenle lei. Palacio do Governo do Estado do Pará, 2 de Ab ril de 1!-100 - 12? da Re– publi~a. DR. JosÉ P AES DE CARVALHO. Augusto Olyrnpio <1e ArauJo e Souza. LEI n. 728 de 2 de Abril de 1900 Fixa a força publica do E~tado para o e.-i;ercicio de 1900-19q1. O Congresso Legislativo do Estado do Pa rá decretou e eu sancciono a se– guinte lei: Art. l ?-A for ça publica do Estado, no exercicio de 1900-1901, compor-se -á de 1249 homens, inclusive os officiaes do commando ge ral do regimento dos cor pos e se rvi ço sanilario, de accôrdo com o qu ad ro ann exo. Art. 2? -0 secretHi o do commando geral lerá o uzo dos galões e perceberá os vencimentos de major durante o respectivo exercicio. Art. 3?- As etapas dos offi ciaes serão pagas de accô rdo com a tabella annexa. Art. 49- Ficam manti dos os cargos de ve ter inario e picádor, que se rão pro– vidos mediante contracto lavrado no Thesou ro, estipul ando-se o , praso de sua duração e os respectivos ve ncirQe ntos. § 1? O veteri na rio e picador fa rão uso do un iforme do res pecti vo corpo com galão de alferes, tendo como disti nctivo,::-o veteri nari o, no braço esquer– do um angulo de trinta gráos com um decimetro de lado formad'J de gals.o de prata, da mesma largura dalquell e, e cujo ve rtice assentará sobre ell e ; o picador o mesmo distinctivo coll ocado no braço direito. Se o contracta Jo fôr ex trangeiro não usará uni fo rme nem distin cti vo algum . § 2? O ve teri nari o e picador só poderão exe rce r funcções inherentes aos seus cargos, fi cando-lh es vedado toma r parte nas formaturas como offi ciaes de fi leira, sendo comlurlo suj eitos, á disciplina militar nas res pectivas faltas. Art. 5?- Fiea o Governador auctorisa do a expedir novo regul amento para a força publica fixando regras para a sua perfeita reorgan isação e di sciplina. Art. 6?- 0 ve lerinario e picador conlractados, se forem nacionaes, tera.o direito no ffm de dois annos as ho nras e aos vencimentos do posto immeétiata – mente superior uma vez provado bom compo rtament o. Art. 7?-A~ praças submetti ci as a peni tenc iari a perdera.o a ela pa, que rever– lerá a caixa dos respectivos corpos, tendo direito aos mais venci mentos pelo T hesouro e um pa.o de almoço diariamente por conta da caixa do corpo respe- cti vo; as praças de xadrez não a perderão. , Art. 8?-Os officiaes e praças quando em tra tamento na enferma ria pe r – ceberão soldo por inteiro, perdendo os mais vencimentos para o Thesouro . Art. 9?-0 Thesouro do Estado conco rrerá com a quanlia ele 100$000, ouro, para o enterro dos officiaes, e el e 50 "000, ouro, pura o das praça:; . Art. 10.-Continua em vigo r o art. 7? da lei n. 657 de 12 de Ju nho de 1899 na parte relativa aos des lacame~tos ~o interior. Art. 11.-Revogam-se as cl1spos1ções cm contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 2 de Abri l de 1900-12? da Repu– bli ca . DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Augu~to Olympio de A raujo e Souza. í • •

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