Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

' 1 • LEIS DO ESTADO DO PARÁ § 3? Os serventua rios de justiça são obriga dos a dar a quem o reqll erer verbalmente ou por escripto, irnmed ia lam ente após a expiração do pras o de que trata este a rtigo, ce rtid ão de numero e nom es dos e leitores que dentro d'el! es houverem feito rlc clarações de voto , sob p r na de s uspensão por 3 mez~s, alem da responsabilidade criminal. § 4? O tabellião envi a rá á junta apuradora copia authentica da declaração de voto elo eleito r ·õu eleitores, acompa nha rlo do respectivo titulo ou titulas . § 5? Immedi atam enl e , de pois de fe-ila a a puração, o presiden te da junta apuradora r es ti tui rá ao labell ião, co m toda a seguranç::t, os di tos füulos, afi m de serem entregues aos seus do nos, sob pena de responsabilidade. § 6? Se a junta ap uradora recon hecer q ue o titulo ou titulas são falsos qu falsificados, em vez de devolvei-os ao tabellino, os enviará com segurança ao Promotor Publico da respectiva comarca. Art. 3?- Os tabelli ães e esc1·i vães que suas vezes façam, são ohrigados a permanecer nos seus ca rtorios no dia ela eleiçM e no seguinte das 10 horas da manhã ás 5 da tarde, afim de a ttenderem ao serviço eleitoral de que trata o nr– tigo a nterior, sob pena de s uspensa.o por :3 mezes e multa de 500$000, al ém das pena:; em que in co rrer, conforme as leis cri mi naes. § Unico. No di a da eleiçito apenas ser-lhes- á permiltido sahirem de seus -ca rtorios pa ra darelY, os seus votos e par a fazerem a tra nscripção de aclas quan – do as mezas eleil.oraes reclam em a prese nça do serventuario na séde dos traba– lhos eleito raes, porque , não havendo essa r eclamação as transc ripções sera.o fe i– tas em cartorio. Art. 4?-Quando não houver eleição em uma secção e o eleitor na.o tenha votado na mais proxima, poderá fazer declararft1,o do vo to nos termos e dentro do praso de que trata o artigo 2?. Art. 5?-Denl.ro de 60 dias da data rl' es ta lei o Gove rno do Estado fornece– rá a toda s as Intendencias Íivros el e ta lões de titulas de elei tores, afim de serem substituictos os titulas que aclualm ente servem. § 1? Os novos titul as serão feito s em papel superior, anilado, tendo no .centro os i;eguintes dizeres :-Titulo de Eleitor-Estado do Pará-Estados ni – d os do Brazi l. - § 2? Além dos dizeres ha ve rá mai uma linha com a data em que fôr Pll e ex;Jed ido assim com-o após a pal avra Secção-as seguintes palavras-O ali la– menw eleiwral do mimicipio. § 39 Nas eleições es taduaes e muni cipaes sóme nle se rá admittido a votar o ele il@r qu e exh ibir o nnvo titulo ct e que tmta es lc artigo. Art. 6?-0 litulo de. eleitor lerá a durnção de dois annos, findós os quaes nM poderá ser uli lisado nas eleições. § I ? Terminado o praso de cl0 is annos as Inlendencias expedirão novos titulas, s ubs tituin do os que r. e rderem o valor legal. § 2? O praso de que trata o § anterior começará a ser contado do dia 22 de Junho do corrente anno. Art. 7?- Na _d ivi são do mL!nicipio cm secções e na eleição de mezas, o In– tend ente na.o lera voto de qualtclad e, sendo o empate decid ido á sorte. Todas a 3 guesl.ões referentes a prese nça de vogaes e suppl entes sera.o decididas pela ma io– ria do Conselho. _Arl. 8?~Na occasião da elr.iça.o das mesa será logo eleito pela junta O r cs , pectivo pre~1denl~,.que, faltando no acto cta ele ição será substitui do pelo mesa rio que a mesa eleger. · ~ presjdenle da mesa _designa rá ,º mesario que deve servir de Secreta-rio. Arl.- !:l-- Nenhum eleitor pod era penetra r no recinto onde fun ccionai· a sa sena.o quando fôr chamado a da r seu voto . me - ' •

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