Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

1 LEiS DO ESTADO DO PARÁ Art. 4?- A s ubvenção não excPd erá a duzentos e r.incoenta contos de réis, ouro, por 12 viagens annua es r edondas, durante o pras o de 10 annos. § Unico. Durante os mezes em q ue o porlo terminal da linha no ma r Ba!– tico fôr inacess ivel a n avegação, a subve nção s oifre rá r edu cção de 40 %. Art. 5?- 0 Estado não ex igi rá ou tros vapores a lém de 24 pàssagen s g ra– tuitas de 3~ classe, em cada viagem , passagem, e ensino g ra tuito de 3 pratican– tes de navegação e de machinas , tram:por te gra lu ilu de 5 toneladas de merca– rlorias pa ra uso muni cipal ou do Estado em cadn Yi:12"em. Art. 6?- R e,·ogam-se as disposições em conl rnri o. Palacio do G<lVerno do Estado do Pará, 2 de _i_ 1 Jri l d e 1900-12? da R ep u– bli ca. DR. JqsÉ PAES DE CARVALHO. A itgusto Olympio de Arair(io e S onza. LEI n. 721 de 2 de Abril de 1900 Aucto1'isa ct concessão de seis mezes de licença, com o1'denaclo, ao B acharel Guilh er – me G01nes da S ilveim , Juiz de Direito da coma1·ca de AJJ'uá . O Congresso Legislativo do Es lado do Pará dec retou e eu sancciono a se- guinte lei : - Art. 1?- Fica o Governador do Estado auctori sado a conceder ao Bacharel Gu il herm e Gomes da Silveira, Juiz de Direito da comarca de Affuá, seis mezes de licença, com ordenado , paTa trata r de s ua sa úd e onde lhe convier. § Unico. A licença só se rá concedida se em in specção de saúrle a jun ta rn edlca decla rar que o citado Bacharel ac ha-se enferm o e carece do praso pa ra completo tratamento. Art. 2?- R ev ogam-se as disposições em contra rio . Palacio do Governo do Es tado do P a rá, 2 de Abril de 1900-12? fia Repu- bl ica. DR. JosÉ P AE DE CARVALHO. Augusto Olympio ele Arniljo e S ouza. LEI n. 722 de 2 de Abril de 1900 Manda regularnenl.a1· as leis sobre o _p ,·?cess? de cl~ap2·opriação ele moclo a tomar mais e.'Vpeclito o processo de avalwçao e incleninisuçao. o Congresso Legislali vo do Estado do Pará decr etou e eu sancciono a se– guinte lei : Ar l. J?-O Governador do Es lado cons ultará as leis sobre o pro c<>sso e de- sap ropr iaçãO, ba ixando r egu lamento em q~e to rna rá ma is ex pedito o processo de ava liação, indcmni saçã.o e promp ta emissão do Es tado no poder dos bens desaprop l'iados. Arl. 2?-P.evogam-se as disposições cm con trario. Palacio do Governo do Es tado do Pará, 2 de Abril de 1900- 12~ da Repu– blica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO . .AuguSlo Olympio de Araiefo e Souza • •

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