Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
.. LEÍS DÔ ESTADO DO PARÁ. publicas vendidas; fiicando prasos para todos os termos do processo, precisando os recursos cabiveis e a sua marcha, obrig:1. ndo os func cionarios que houverem de servir a darem recibos as partes, quando estas o exigirem de documentos, re– clamações ou embargos apresentados, eslabel~cendo multas, até um conto -de réis, competencia para a imposiç5.o d'ellas e recursos, para os casos de inobser– vancia das formul as e prasos do processo. § 3? Quando após as citações para as demúcações e antes de começadas estas, surgirem contestações que versem sobre questões do dominio ou posse não se -poderá prnseguir sem que as parles liquidem os seus direitos perante o poder judiciario. De accôrdo com os termos da sentença judicial passada em julgado se pro– cederá enta.o a discriminaça.o. § 4? Quando as contestações de que traia o § anterior surgirem no ado da demarcação ou discriminaça.u, se proseguirá, n[lo ~bslante, nos trabalhos; mas o jul3amento só lerá Jogar depois que as partes haj am apurado os seus direitos perante o poder judiciario e a vista da certidao da sentença passada em julgado. Se a sentença proferida estiver de accôrdo com o que se houver praticado na demarcaçào, será esta julgada valida, no caso contrario será certificada de accôrdo com os termos de julgado. § 5? Se em qualquer tempo as partes contestantes chegarem a accôrdo, fomado estt! por termo, se julgará a demarcação ou se procederá a ella confor– me o caso, como se contestaça.o no.o tivesse havido. § 6? Ficam suspensas as demarcações de terras sujeitas a revalidação e a legitimaça.o até a publicação do novo regulamento. § t Para todos os effeitos legaes são reconhecidos como validos ps regis– tros e demarcações effectuadas até es ta data de accôrdo com o regulamento de 28 de Outubro de 1891. . § 8? O processo para a divisa.o e demarcações de terras de dominio pri,,a– do será o prescrito pelo regulamento que baixou com o Decreto Federal n. 220 de 5 de Setembro de 1890 com a alteraça.o constante do Decreto 1241 de 3 de Janeiro de 1891. Art. 2?-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 2 de Abril de 1900-12? da Re– publica. DR. JosÉ PAES uE CARVALHO. A ugtUto Olympio de ArauJo e Souza. LEI n. 714 de 2 de Abril de 1900 A ucto1·isa a concessão de •um anno <le licença ao Juiz de Di1·eito do S? düitricto da comarca da capital, bacharel .Alfi·edo Raposo Ba1·radas. _ O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a se guinte lei: Art. J?-Fica o Gove rnador do Estado auclorisado a conceder um anno de li cença sendo se is mezes com _o-rdenado e sc:is sem vencimentos, ao bacharel Alfredo Raposo Barra<las, Juiz de Direi to do 3~ districto da comarca da capital para tratar de sua saúde. ' Art ~?-Revogam-se as disposições em contrario . Palacio do Governo do Estado do Pará, 2 de Abril de 1900.-12? da Re• p ublica. DR. JoiÉ PAE" i CARVALHO A uguato Olympio de Ar · e Souza, • •
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