Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

Uüs bo ESTADO bo PARÁ ArL 9?-Os Prefeitos auxiliares contarão o tempo do serviço para o com- pleto do quatri enio judiciaria. . Art. 10.-0 Governador baixará regulamento para a execuçll.o da presente lei, fi cando ai;ictorisado á abrir creditas nec.essarios para occorrer ao pagamen– to dos vencimentos rlos empregados e á outras despesas que e~cederem as pre- visões orçamentarias . · Art. 11.-Revogam-sc as di sposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 2 de Abril de 1900-12? da Repu– blica. Dn. JosÉ PAEs DE CARVALHO. Augusto Olympio de Amujo e SoÜ.za. LEI n. 712 de 2 de Abril de 1900 Concede a Inúndencia Mimicipal de B elem os terrenôs occ11,paclos pelo~ lotes m·banos da villa do Pinhefro e pelos urbanos e 1 ·1.tr -aes da povoação do ApeMt respeita– dos os aforamentos e.'Visi,entes. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Arl. I?-Ficam concrdidos a Intendencia Municipal de Belem, que os en– corporará ao seu patrimonio; os tnrenos occupados pelos lotes urbanos da Po– voação do Apehú, na conformiciade dos mappas das discriminações ultimamen– te procedidas por ordem do Governo. Art. 2?-0 Governador do Estado mandará fazer entrega, para serem reco– lhidos ao archivo Municipal, de Lodos os livros e documentos qne se referirem a discriminação e as concessões d'esses lotes, prestando os esclarecimentos so– bre os aforamentos ex istentes, que Súrll.o respeitados afim de que a Fazenda Municipal possa arrecadar os respectivos foros e laudemios. Art. 3?-Na concessão de lotes na povoação do Apehú se respeitará a pre– ferencia que nos termos do § unico do art. 2? da lei n. 413 de 9 de Maio de 1896, compete aos moradores no aforamrnto dos lotes em que se acharem locali– sadas suas habitações ou de outras no caso de os occuparlos serem destinados a servidão publica. Art. 4?-Revogam-se as di sposições em contrari(). Palacio do Governo do Estado do Pará, 2 de Abril de 1900- 12? da Repu– blica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Augusto Olympio de Araujo e S<ntza. LEI n. 713 de 2 de Abril de 1900 Revoga o a1·t. fJ78 e seus§§ da lei n. 445 de 11 de Junho de 1896, dete1·mina a re– gulamentação da lei n. 8~ de Setembro de 189i e manda ficar sem vigor o de– creto 1·egularnentar de 28 ele Outub?·o de 1891. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei: Arl. 1?-Ficam revogados o art. 278 e seus§§ da lei n. 465 de 11 de Junho de 1896. § 1? O Governador do Estado, no praso de 60 d ias da data d'esla lei, regu– lamentará a lei n. 82 de Setembro de 1892, ficando desde já em vigor o decreto regulamentar de 28 de Outubro de l891 que baixou para a execuça.o do decreto n. 41Q de 8 de Outubro do mesmo anno. § 2? No regu ento o Governo estabelecerá fol'ma regular do processo para as demarc s de terras sujeitas a revalidaçrlO e a legitimaç!\o de terras • • •

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