Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

~ - • . . LEIS DO ESTADO. DO PAR·k § Uni co. As cl espezas com es tes trabalhos serão feilàs por conta dos em– prestirnos que o Governo contrahir para o desenvolvimento da ferro-via de Bragança, se o orçamento do Estado na.o consignar verba espe_cial para o indi– cado fim. Art. 2?-Revogam-se as d isposições em contrario. Palacio do Governo do Es tado do Pará, 31 de Março de 1900-12? da Re– publica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Augusto Olympio ele Arauio e Souza. LEI n. 711 de 2 de Abril de 1900 Anctorisa a norganis~ção do serviço d~ Segurançu Publica._ O .Congresso Legislativo do Estado do Pa rá decretou e eu sancciono a se– guinte lei: Art. 1?-Fica o Governador do Estado auclorisado a reorganisar o serviço de Segurança Publica sob as bas0.s d'esta lei. Art. 2?-0 Estado será dividido em distri cto de Segurança, estes em cir– cumscripções e estas em quarteirões. Os quarteirões comprehenderao na capital, pelo menos, cincoenta casas habitadas e no interior um territorio que possa ser . fiscalisado regularmente em um dia. Art. 3?-Cada districlo judiciaria será um districto de Segurança será sub– dividido em tantas circumscripções quantas forem necessarias. § Unico. A comarca da capital ser~ dividida em tantos districtos de Se- gurança quantos os preci·sos para perfeito poli ciamento. Art. 4?-Haverá as seguintes auctoridades de Segurança : a) Um Chefe de Segurança. b) Dois Prefeitos auxiliares. e) Prefeitos. d) Sub-pr€!feitos. e) Supplentes de !!Uh-prefeitos. fJ Agentes de Segurança. ArL 5?-0 Chefe de Segurança terá jurisdicça.o em todo o Estado e os Pre- . feitos, Sub-prefeitos e agentes de segurança nos respectivos distri ctos, circums- ·· cripções e quarteirões . , § 1? Os prefeitos auxi.liares, que devera.o se r bachareis on doutores em di– reito tera.o jurisdicçao cumulati va nos dislrictos da cap ital com os respectivos prefeitos, preferindo a estes no conhecimento dos negocios. . · ·. § 2? O Chefe de Segurançn, mediante approvação do GovernMor do Esta– dQ, .poderá del egar cm qualquer dos Prefe_itos auxili ares as- a ttri buiçõ:es a: que.sé: ·. refere ó art. 310 da lei n. 4fi5 de 11 de Junho de 1 896-. · . · . , • ~-- :...· .. Ai:t. 6?-0 Chefé de Segurança será substituido p·~los.-,P.i;ef~_los..~ux-iliares, e estes pelos Pref0itos eia capita l, os Prefeitos pelai sub-prefeitos e es tes pelos supplcntec;, na ordem da ennumeraç!l.o dos ' cargos e elas ci rcumsc"i-ípções . . Arl. 7<?~Os Prefeitos auxi liares JJüdcrão residir em qualqu er dos disii-ictos da ca pital; os PrefoiLos são obrigados res idir na s ~édes dos res pectivos di strictos · os ·sub-prefeitos dentro dos lirniles dn s res pecti vas circumscripções. · ' . ·. A~t. 8?-Os Prefeitos e s ub- prefeitos ~ão obrigados a ~a~ ~ud ienc,as p·a:-';·. bhcas .10 1nei:lO!'i .UH!?- Y.ez l"ºr semana, em dia , hora e Jogar previamente designa~ 1 do por edital, sub pena de nrn\~a de ,50$000, que se rá imposta pelo Ch_efe de Se– gur~ ~ça com_ ·P<:cut'so "?lun ~a:rw p·ara o ~ove rnador do Est~·d-~_-respon- sab11ldade cnm,nal. . . , . , . . ., . . . . . . .""" _ • •

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