Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
~ . , • 820 LEIS DO ESTADO DO PARÁ L·EI n. 708 de 31 de Março de 1900 Dá provimento ao recw·so inleiposto pelo 111.lendente Municipal de JJ[ arapanirn, . • Francis_co das Neves Pinto contra o 1·espectivo Conselho que não approvou as · conlas de receita e despesa d'aqueile rnunicipio de 1898-1899. . O Congresso Legislativo do Estado decretou e cu sa ncciono a seguinle lei: Art.·1<!-Em-provimento ao recurso interposto pelo IntP.ndente do muni– cípio de Marapanirn, cidàrlao Francisco das Neves Pinto , do aclo do. respectivo Conselho Muni cipal qu e nAo appràvou·as contas ri a rece ita e despesa do muni– cipio, relativas ao anno financeiro do 189-8-1899; ficam as ditas contas appro– varlas e exonerarlo o Intendente da responsahilirl ade relativa . ·· · Art. 2~- Revogam-se as disposições em contrario. · Pàlacio do Governo do Estado do Pará, 31 de Março de 1900.-12.º da· Re– - publica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Augusto Ol_11mpio de Araujo e Souza,. LEI n. 709 -de 31 de Março de 1900 À uctm·isa o Governador do Estado a enfru,r ern acc6rdo com os cont·ractantes das · Z.inh'as de navegação da costa de Mazagão, Ba,guiá-Preto, Oanaticú e Piriá. ,. . Bobre a juncção das mesmas linhas. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a segninte lei: Arl. l.º- Fica o Governador <lo Estado auctorisado a entrar em accôrdo :com o~ ·contractantes das tres linhas de navegaçn.o á vapor sub·vencionada para a costa de Mazagão, Baq_uiá-Prdo, Canaticú e Piriá sobre a juncça.o das mesmas linhas em uma só, servida po_r vapores :que offereçam melhores acommodações -pai-a pa·ssàgeiros .e maior ,espa:qo p8ra ·cargas, comtanto que na.o haja auginento de subvenção nern prorogaçM .do praso do contracto, mantidas duas viagens .r~– dond'as :· pot -mez e -:mci'élitteãdlf. a escala de modo a consultar melhor os intrresses da zona serv.ida pela navegação. . . · Art. 2?-Revê:igam-se a's disposições em cohtrario. Palacio do Governo do Esladn do Pará, 31 de Março de 1900.--12.º da Re- publica. . , .. :· _ . DR. Jos·É PÁEs DE GaRVALHo. Augusto _Olyrnpio de Arauj? e Souza. LEI n. 710 de 31 de Março de 190Ü . Auctorisq o Governador do Estado a mandar construir esti-ada de rodagem da vi/la do Castanhal a I nhangapy e do Abaetésinho no rio ]farapanim em Jarnbuassú na' es_trada de Bragança. O Congresso Legislativo do Estado decretou e ·eu sancciono a seouinte lei: Art. l ~-Fica o G_overnador do Estado auotori ado : · "·. · a) A m_andar conslruii; um~ estrada :sys tema Dêea uvil lé, afin:i de li ga r a villa Castan~a! a po_v9ação In_hangapy at~ a_ 1nargern direita ·do · r-io que b~nha a mesma povoação-. : · '. · · : . , ·. · ·. · : · - = · · - · : · · · .' . • . b) A mi!ndar corstruir un)a estrada de rodagem, desde o Joga r denorr'ii-nà– do aba·etésinhó ·-até a· mãrgeni do rio Marapanim em Jambú-assú, na estrada de Bragança../ . · .. • •
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