Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

r .. LEIS DO ESTADO DO PARÁ Arl. 3~-A subvençAo annual não excederá á doze contos de réis, para duas viagens mensaes redondas, ·por dez annos. . Art. 4~-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 31 de Março de 1900-12<? da Re- publica. · DR. JosÉ PAc::s DE CAll.'VALHO. Augusto Olympi.o de ArauJo e Souza,. LEI n. 706 de 31 qe Março de 1900 A uclorisa o Govel'nador do Estado a entrai' em a.cc6rdo com os cont1 ad,a,ntes da nav(';ga.ção entre B reves e os r ios Jacundá, Anapú e P aéajá. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Arl. 1?--Fica o Governador do Estado auctorisado a entrar em accôrdo com os contractantes da navegação á vapor subvencionada entre Breves e os rios Jacundá, Anapú e Pacajá no sentido de extendcr-se a dita navegaça.o até o Jogar Regeneraça.o no alto Jacundá, tocando os vapores nos seguintes portos in– termediarias : "Passagem do Sol,,, ccTrapiche Mageri cao», "São José do Taquary,,, «Santo Antonio do Cararuá», c,Trapiche Intrepido», «Sa.o José do Jacundá,, e «Ponta das Araras». Art. 2?-0 augmento da subvençao não excederá a um conto de réis, ouro, por anno, pelo praso res tante do contracto, mantidas as viagens que actual-– mente sao feitas e a labella de fretes e passage ns, que poderá soffrer um au– gmento de 10 % calculados sobre os preços relativos ao porto de lgarapé-assú quanto ao trecho accrescido. Art. 3?-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 31 de Março de 1900-12? da Re- publica. · DR. JosÉ PAES DE _CARVALHO. Augusto Olympio de Araujo e Souza. LEI n. 707 ~e 31 de Março de 1900 A uctorisa o Governadur do Estado a conceder a e·mpreza que se propónha ri uta,.. beucer wma linha rle navegação á, vapor de B eleni a cidade de Macapá a sub– venção de i 0:000$000, ouro. O Congresso Legislativo do E~tado decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. l ?-Fica o Governador da Estado auctorisado a conceder a subvença.o de vinte contos de réis, ourn, por anno a empreza quti se prnpônha es tabelecer uma linha de navegação entl'e os portos de Belem e Macapá, com <luas viagens q1ensaes e escala por Muaná e Mazagão. § Unico. As condições geraes do con lrac'to serão as estipuladas na lei n . 647, cuja quarta proposição do art. primeirn fica revogada. Art. 2~-Revogam- se as disposições em contrario. · Palacio do Governo do Estado do P.irá, 31 de Março de 1900.-12? da Re– publica. D!'\. JosÉ PAES »E CARYALHO. AugU8to Olympio e'Araujo e Sôuza. • •

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