Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
.. LEIS DO ESTADO DO PARÁ 397 ArL 20.-A pensão deve ser requerida ao Governador e por elle approvada a liquidação que deverá ser feita no Thesouro do Estado. Art. 21.-As familias das mulheres que servirem empregos publicas terão direito á per.são, nos mesmos casos estabelecidos para às funccionarios do sexo masculino. :Da, inscripçã.o Art. 22.- A inscripção será fei ta no primeiro mez de exercicio e antes d'clla o empregado não poderá receber seus vencimentos. § l.º Deverá conter: a) O nome da esposa, data, lugar e fórma ·do casamento ; b) Os nomes, idade e naturalidad e dos filhos menores e filhas solteiras, ou viuvas 'lUe vivam sobre o seu teclo, ás suas expensas; legitimas ou legitimados ; e) Os filhos maiores inlerdictos ou impossibilitados de se manterem; d) Na falta destes paren tes, 0s pacs invalidos e pobres e os netos, vivendo sobre o seu teclo e as s uas exp ensas ; e) a falta dos primeiros e dos ullimos, as irmãs solteiras ou viuvas nas mesmas condições. § 2.º Quer cm vida do contribuinte, que por seu fallecimento, será fi scali– sada a verdade da inscripçàO. Do ca.pital Art. 23.-0 capital do Monte-Pio será recolhido ao Thesouro do Estado e terá escripluração propria, sendo empregado para produzir r enda em titulas da divida publica do Estado ou da União e em emprestimos aos contribuintes. Art. 24.-Terá direito a empreslimos o funccionario, que houver contribuído durante, pelo menos, 5 annos e se achar quite com o Monte-Pio. § 1.º A somma emprestada não pod erá exceder dos tres quartos das con– tribui ções feitas até o maximo de dois terços dos vencimentos annuaes. § 2.º A taxa do empres timo será de 12 % ao anno. § 3.º A amortisação da div ida que se fa rá mensalmente em descontos na respectiva fo lha de pagamento, será no minimo de todo juro da div ida e mais f> °lo do capi tal emprestado. § 4.º Desde que o empregado tiver pago um terço do emprestimo, poderá contrahir novo , n110 excedendo, porém, a somma des te e do primitivo o limite marcado no § l°. § 5.º O emprrga do que fall ecer sem ter liquidado o seu debito, deixa a res– pecli va pensri o on erada pelo pagamento d'ell e, qu e n' esse caso se fará á razão do desconto dos juros de 1 °lo do capital empregado. Do exped.ien te Art. 25.-0 expedi ente do Monte-Pio fi ca a cargo do Thesouro elo Estado. § l .º As qu estões qu e sobre o Mon te-Pio forem levantadas se rão resolvidas pela junta, depois de emiltir parece r por escripto e circumstanciado o procurador fiscal. Da decisão da junta haverá recurso nccessario e voluntario para o Gover- nador. § 2.º Es la lei entrará em execução depois de regulamentada pelo poder executivo .
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