Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
• , LEIS DO ESTADO DO )'ARÁ b) preferencia nas nomeações de promotores proviso rios e professores in– terinos. c) preferencias nos provimentos de officios de justiça, dada a igualdade de condições nos concursos e sa lvos direitos adqu iridos. Art. 2?-Revugam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 31 cie Março de 1900-12? daRepu- blica. · DR . JosÉ PAES DE' CARV'ALH.0-.- A ngusto Olympio de. Amujo e Souza. _-_ LEI n. 701 de 31 de Marco de 1900 ' Auctm·iRa o Governado1· do Estado a . conceder seis mezes de licença com ordenado, ao ba harel Antonio Oicero Fernandes B ello, J uiz de Direito da comarca de Mazagão. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou ·e eü. ·sancciono a s~– gu inte lei : Art. 1?-Fica -o Governador do Estado auctorisado a conce'de-r seis :rneies de licença, com ordenado , ao bacharel Antonio Cícero Fernandes Bello,-Juiz de Direito da comarca de Mazaga.o. Art. 2?~Revogam-se as disposições em co ntrario. Palacio do Gove rno do Estado do Pará, 31 de Março de 19-00 --:-12'=' -da ~ç– publica. .- -: · A1J1Justo Dlymp'io ·de.·Araujo~ e:tfQüia. _J. J~I n. -, 70~ :de 31 de Março de 1900 Auct~~isa o Gôver'oodor do Estado ·a c<iri,ceder oito mezes de l-icença, em p1·orogação, sendo dons cbm ordenado e seis_ 8§ 11], V_!l_nci111:entos ao agrimensor da Repartição de Terras e Colonisação, Anysio Lins de Vasconcellos Chaves. O Congresso Legislalívo do Es tado decret.ou e eu sarrcciono a seguinte lei: Art. 1 ?-Fica o Governador do Estado auctorisado a conceder á Anys io Lins de Vasconcellos Chaves, agrimensor ela R P. partiça.o· ele Te1:ras e· C.olo'nisa– ça.o, oito mezes de licença, em pro rogação, sendo rl ous com ordenado , é se is sem vencimentos. . Art. 2?-Revogam-se as disposições em ·contrai:io. _ Palacio d9 0 Gov~rno do E:;tado do Pa_rá,_31 de Março de l 90:0 7 _12_? da ~ep_u- blica. : · · ' · -· , ·. ·PR:. Jost_- .J?~-~s.:~~:~i1:.·tt·ó. AUg~,;, Oiympfu ~ - s,;;,_J. i • • --
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