Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
816 LEIS DO ESTADO DO PARÁ Art. 2?-As associações de que trata o arL antecedente apresentarão an – nualmento ao Governa.dor um relalori o sobre o movimen to social e sobre as vantagens obtidas com o auxilio. . Art. ·3?-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 31 de, Março de 1900-12? da Re– publica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. A ugu.~to Olympio de Araujo e Souza. LEI n. 699 de 31 de Março de 1900 À nclorisa O Go-L·ernado1· elo Estado a entra1· em acc6rdo coni o Go verno Fedem! pa– ra a installação e regular Jimccionamento da mesci de rendas .Federae,1 na ci– dade ele Obiclos. o G::ongresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1?-Fica o Gove rnador do Estado auclorisado: 1? A entrar em accôrdo com o Gove rno Federal no sentido de proporcio– nar-lhe os recursos necessarios para. a installaçao e regular funccionamcnto da mesa de rendas Federaes na cidade de Obidos, de conform idade com as disposi– ções da lei do orçamento da dcspeza da União, e tll vigor. 2? A augmentar se fôr necessario o pessoal da mesa de rendas estadoal da referida cidade de Obidos constante da tabella 11 do orçamento da despesa do Estado em vigor, a qual soffrerá a conveni ente alteração. 3? 1 A fazer acquisiçãO de ule_nsilios, embarcações ~prop riadas ao serviço do fis co e casa onde possam fun cc10nar as duas repartições, correndo a· rl espesa por ~onla da verba- Auxil ios á Un ia.o-do orçamento da despesa do Estado para 1900-1901. Art. 2?-Revogam-se as disposições em con lrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 31 de Março de 1900-12? da Repu– blica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. A ugusto Olympio de Amitjo e Souza . • LEI n. 700 de 31 de Março de 1900 Garante diversos fav01·es aos dip lomado pel-0 I nstituto Cívico Jiiridico-«Paes de Ca1·valho». O Congresso Legislativo do Estado do Pará de cretou e eu san cciono a se– guinte lei: Art. 1?-Aos diplomados pelo Instituto Cívi co J uridico ccPaes de Carvalhon, creado pela municipalidade de Selem fi cam garantidos os seguintes favores: a) direito a obterem provisão, por tempo ind etermin ado e isenta de quaes– qucr impostos, para advogarem em qualquer coma rca do Estado 1ue não tenha preenchido o numero de advogados fi xado por tabella do Tribunal Superior de Jusli ça, valendo o titulo conferido pelo ln titulo como pro va do exame de lin– gua portugueza e arithmeti ca, restricto o e'< ame que houverem de prestaqJ-eran~ le o Tribunal Superior, ás seguintes materi as: processo ci vil , commercial e cri – minal pratica./ hermen euli ca juridica; .. •
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