Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEIS DO ESTADO DO PARÁ Art. 2?- As associações de que trnta o art. antecedente apresenta rão an– nualmente ao Governrrdor um relalo rio sobre o mov imen to social e sobre as vantagens obtidas coro o auxili o. Art. 3?-Revogam-se as disposições em con trari o. · Palacio do Go verno do Estado do Pa rá, 31 de 1\larço de 1900- 12? da Re– publica. DR. JosÉ P.H s DE CARVALHO, .A ugu.sto Obynipio de Araujo e Bouza. LEI n. 699 de 31 de Março de 1900 À nclori.sa o Go1:ernado1· do Estado a entrar em cicc6rdo com o Governo Federal pa– rei a inslrtllação e regul,ar Junccionc1,menlo da mesa de rendas .Fecleraes na ci– dade de Obidos. O G::ongresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1?-Fica o Governador do Estado auclorisado : 1? A entrar em accôrdo com o Governo Federal no sentido de proporcio– nar-lhe os recursos necessarios para a install açao e regul ar fun cciona1nc?1to d_a mesa de rendas Federaes na cidade de Obidos, de confo rmidade com as d1spo s1- ções da lei do orçamento da despeza da Unia.o, e111 vigor. 2? A augmentar se fôr necessario o pessoal da mesa de rendas es tadoal da referida cidade de Obidos constante da tabella 11 do orçamento da despesa do Estado, em vigor, a qual so.ffrerá a conveniente alteração. 3? A fazer acquisição de utensílios, embarcações apropriadas ao serviço do fis co, e casa onde possam funccionar as duas reparti ções , correndo a· rl espesa por conta da verba-Auxílios á Unia.o-do orçamento da rlespesa do Estado para 1900-1901. Art. 2?-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pa rá, 31 de Março de 1900-12? da Repu– blica. DR. JosÉ PAEs DE CARVALHO. A iigusto Olympio de AmitJo e 8011,za. • LEI n. 700 de 31 de Marco de 1900 , Garanf,e, diversos favores aos d iplomados pel.o I nstituJ,o Givico J wridico-(( Paes de Carvalho». O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu san cciono a sg– guinle lei: Art. 1?-Aos diplomados pelo Instituto Civico Juridico «Paes de Carvalho», creado pela muni cipalidade de Belem fi cam gara ntidos os seguintes favores: a) direito a obterem provisã.q, por tempo ind eterminado e isenta de quaes– quer impostos, para advogarem em qualquer comarca do Est ado que nllo tenha preenchido o numero de advogados fixado por tabella do Tribunal Superior de Jusli ça, valendo o titulo conferido pelo Instituto como prova do exame de lin– gua- portugueza e arithmeti ca, restricto o exame que houverem de prestar·pe ran~ le o Tribunal Superior, ás seguintes materias: processo civil, commercial e cri– minal pratica/ hermeneulica jurídica; • • -
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