Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
: ... · -·· . . ' ... LEIS DO E. TADO DO PAR. 813 Art. 5?-Sa.o prohibidas as accumul ações de commissões ou emprego pu– blicas r emunerados, inclusive os <l e contracto excepto os d0 ensino -publico, d e– vendo optar pelos ven cime ntos que mais lhe convier, o funccionario, que por conveniencia do se rvi ço fôr nomeado para exe rcer outro emprego ou commi ssão . Art. 6<.>-Nenhum fornecimento para repartições, estabelecimentos e servi– ços publicas, de qualquer ordem ,que sejam será feito sem ser por intermedio do Thesouro com ass is tencia dos chefes das repartições e contractado em arre– mataçM publica, precede ndo sempre aos fornecimenlos, requ isi ções ao governo em devida fórma, rubricadas e fiscalisadas pe los chefes das repartições . § 1<.> Exccpluam-se de arrematações os m ateriaes extrangeiros para os serviços da Estrada de Fe rro, I nspecloria das Aguas, Impre nsa üffi cial, que serão comprados por intermedio do Th esouro, de accôrdo com os r espectivo s che fes e approvação do Gove rno do Es tado. · · § 2? As arrematações para os objeclos e arligos necessarios ás repartições serão feitas trinta dias, pelo menos, antes de começar o semestr e, devendo os chefes das r epartições remetter ao Thesouro as notas dos objectos e artigos pre– cisos, dois mezes antes da dala fixada para as a rrematações. Art. 7?-Em m ão dos Thesoureiros, Almoxarifes, Direc tores de obras , e tc., quando o requisite o chefe ela resp ectiva repartição, pode rá o Thesouro conser– var em deposito quanti a nunca superior a quinhentos mil réis para altenderem ás despezas urge ntes, não se lhes dando nova impor ta ncia sem aj uste de contas da ultima r ecebida. Art. 8?- As rendas dos d iversos estabelecimen tos do Es tado serão recolhi– das semanalmente ao Th esouro. Art. 9<.>-Conlinuam em vigor as d ispos ições do § 4? art. 3? da lei 591 d <) 25 de Junho de 1898. Ad. 10.-Fica o Gove rnador do Estado a uctorisado: § l? abrir credilos : a) até 500 contos para cus teio, prolongamen to, m lhoramento da Estrada de Ferro de Bragança e terminação dos Institutos Lauro: odré e Genti l Bitten– court, sendo pago este credito pelo emprestimo auctori sado no art. da lei da r eceita de 1900-1901. · b) até 200 con tos pa ra exec uçào da lei n. 4.- 7 rlc 20 de Fevereiro de 1897. § 2? A melhorar os ve ncimentos do pesso,d da Inspectoria de Saúde do Porto, Mes trança e operarias do Arsenal de Mari nha, correndo a despesa p ela verba do § 12 titulo XIX da presente le i. § 3? A inn ovar 011 rescindir os conlractns existentes de immig raçã.o. § 4? A rever as labe ll as el as navega çõ'.)5 s ubvencionadas sem augmen to de despesas. § õ? A reo rga nisar o se r viço da Estalistica, a Imprensa Official e Coll egi o Ge ntil Bitlencourl. § 6? A contractar com a Unia.o as obras do porto de Belem e, si julgar con– ven iente, contractal-as com a em preza que maiores vantagens offerecer, na for– ma do n . 12 elo art. 22 ria Lei Federal n. 652 <le 23 de Novembro de 1899, po– dendo jun tamen te contractar as obras do saneamento da capital. § 7? A entrar em accôrdo co 111 o Gove rno Federal para o fim de adqui rir os proprios nacionaes s ilos ne ta capital indemnisando-o pelo meio que julga r mais conven iente nos termos da lei Federal n. G:'í2 el e 23 de ovembro de 18!)9 arl. 44 ns. 9 e 10. · ' Art. 11.-Dentro da verba do § 15 do titulo 8? da presente lei destinada as obras no interior o Governo :mandará fazer as seguintes: Ponte de Soure. • Ponte de Abbade. Ponte em Almeirim, •
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