Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
. ) LEIS DO ESTADO DO PARA TITULO XIX Diversas despezus 352:361$40{ J? Gratificação da 4~e 5~ parte a diversos func cio- narios ... ... .... . ....... . .......... . ... . .. ... . .. .. . ... . 2? Idem aos funccionarios por subs tituição em que o substiluido percebe t0dos os venciment os 3? Idem ao official .. .. ... ............................ .. 4? Publicaçllü das repartições ..................... . .. õ? F estej os publicos ..................... ... .......... .. 6? Indemnü,açM e res tituições, in clusiv e 261$400 oiro para inclemnisnr a Intendencia rl e Obi- dos do fardamento da guarda local... ......... . 7? Exposiça.o Agrícola e Indus tri al........ ... ...... .. 8? Eleição, custeio elo jury e diversas despczasclo Forum . ..... ............. ..... .. . ................... .. g? Para a construcção da Bolsa e custeio ela Es– cola Pratica do Commercio, producto do im- posto especial................. .............. ... ... . . 10. Premios alavoura .......... .... ................ .. . 11. Exposição dos produclos do Estado em Bar- cellona ............ .. . .. . .... . ................. . . ... . J 2. A Associação Propagadora de Bellas-Arles, producto do imposto espec ial. ................. .. 13. Auxílios aos serviços ela Uni ão no Es tado, pro- dueto do impos to especial............ ... ....... . 14. Eventuaes................ .. ............ . ......... ... .. DISPOSIÇÕES GERAES 5:000 000 8:000$000 600$000 40:000$000 10:000 000 7:261 $400 20:000 oco 1:500$000 88:000$000 20:000$000 3:000$000 4:000$000 125:000$000 !::!0:000$000 Art. 2?-Para os diversos pagamentos regulará a taxa cambial media do mez pre-anterior ao em que elles se rea lisarem, fazendo-se pela mesma taxa a conversão ~m ouro do_s que, por força d?s contractos, devam ser feitos em papel. Art. 3. -Os vencimentos es tabelecidos na presente lei, parn os fun cc iona– rios publicos, sera.o considerados : 2/3 como ordenado e 1/3 como gratificaça.o, pagos pelo Th esouro do Estado. Art. .4?-Ne~lrnm cargo rem~nerado será_ provido, nem creado ou augmen– tado serviço publico se m que es teJa es tabelecido nas respectivas verbas deter– minadas na presente lei. a) Os salarios dos operarios, trabalhadores, serventes, etc., dos diversos ser– viços do Estado, com excepçn.o dos rla Imprensa O'.ficial, continuarão a ser pa– gos como actualmente, fazc.ndo os chefes da~ re~artições as requisições das im– portanci as precisas, po r meio de folhas prov1sorias acompanhadas das folhas do ponlo. Depo is de effecluados os pa_ga rn enlo. se rão ell as sub tituidas pelas fo– lhas definit ivas que houverem se l' v1do para o pagamenlo, nas quaes constar1lo as assignaturas elos recebedores. b) Fi ca dispensrdo to~o p!!ssoal cujo ca rgo e vencime ntos ne.o es tiverem cons ignados na prese nte lei. . e) Além dos vencimento~ determmad?s na presente lei nenhuma gratifica– ção percebe ra.o os fun ccionar1os n~lla co.nstderarlos. rl) O Thesouro não abonara gra lificaça.o por. subsliluiç:10 e interinidade 4uando o substi tuído, e~ orn afas tado rl a repnrtiçi\O, esteja no desempenho das fun cções do seu~- ,,,. • •
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0