Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEÍS DO ESTADO DO PARÁ Art. 13.-Os prasos de que tratam os artigos antecedentes serã.o contados para os actuaes fun ccionarius do primeiro dia do mez anterior ao em que fize– r em a primeira contribuição. § 1? Os empregados que quizerem fazei-os co rrer des<le a data em que en– trarem para o funccionali smo, deve rão entrar com as mensalidades e joias co r– respondentes ao tempo decorrido d' essa data ao da primeira contribuição. § 2? Ser-lhe-á facultado para esse fim entrar para os cofres, men;,almente, com uma importancia equivalente a 10 °lo dos se us vencimentos até final indem– nisação. Art. 14.-A pensão deve ser calculada sobre o ordenado ou soldo do cargo que o empregado tiver exe rcido nos dous annos anteriores ao seu f'allecimento, ou do que tiver exercido antes. . Art. 15.-TC'rão direilo á pensão na fórma da legislação civil e de accôrdo com o systema commum de divisão de bens : -A viuva, se na.o estava divorciada, salvo se nilo deu causa ao divorcio e viver hon es tamente; -Os filhos menores de 21 annos, se nao estiverem emancipados por qual– quer dos meios legaes; -Os filhos ;maiores, estando invalidos; -Asfilhas solteiras ou viuvas que viviam sob o teclo e a expensas do con- tribuinte. Na falta d' es tes : -Os paes, os netos e as irmães solteiras ou viuvas que viviam sob o mes– mo t~cto e a expensas do con tribuinte. § 1 .º Não terá direito á pensão a viuva que na época do fallc cimento do marido vivia separada d'elle e da famil ia. § 2.º Se a viuva achar-se grav ida, quando der-se a morte do marido, ficará o quinhão pertencente ao posthumo no cofre do Monte-Pio para ser entregue a quem o representar ou ser dividido posteriormente, se não chegar a viver. § 3. 0 Se o contribuinte era viuvo, se a viuva achava-se divorciada, não vi– via com o marido e os filhos, :a totalidade ela pensão será dividida com igualda– de pelos filho s e filhas. § 4.º Na falta de filhos reverterá a mel.ade da pensão em beneficio dos paes, netos ou irmãos do contribuinte, se forem inval ido~ ou pobres e viviam sob o teclo e ás expensas do mesmo . Art. 16.º-Perdem a pensão, em cujo goso estiverem, reve rtendo a mes'ma para os cofres do jl\fon te~Pio : . . . a) A viuva, filhas e mnãos, se vierem a casar- se ou deixarem de viver ho- nes tamente;' • · b) Os filho s menores, altingindo a maioridade; e) Os filho s interd ictos ou im·alidos, quando depois de maiores fi carem sãos; cl) Os paes, os netos invalidos e pobres quando igualmente deixarem cl e o ser· e) Os qu e se ausenlarem para fóra do Brazil por mais de um anno. ' § Unico. Parn os fi ns d'esta lei, aos filhos natura,.;s, lega lmente reconheci- dGs, sa.o garantidos os mesmos direitos que aos legitimos: · Art. 17.-Ao empregado que, depois de pagar a j oia e contribuição dev ida por um anno, enloquecer ou fôr victima de desastre, iµut ilaça.o ou molestia que inhabilite completamente p~ra qualquer occupação, terá llireilo, se nM fôr apo – sentado, a uma pcnsllO eqrn valente a terça parle do ordenado com o desconto de um d ia em cada mez. Art. 18.-As pensões nunca poderão excedei· de 3:600$000. Art. 19.-As pensões do Monte-Pio nãu poderão em caso algum soffrer penhora, arrestos ou embargos, nos termos da lei geral n. 2.813 de 27 de Ou– tubro de 1877. .. ..
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