Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEIS DO ESTADO DO PARÁ 395 dentro de seis mezes da dat a da entrarl a d 'es ta lei em vigor decla;:arem no The– souro se não n'o àcceitam. § 2? Uma vez renunciado o direito a cons tituir Monte-Pi o nunca ma is lhes poderá ser con cedido esse favo r. § 3? Sãü excluídos : a) os aposentados; b) os que servirem interina, provisoriamente qualquer emprego ou com– missão; e) os serventes, operarias e quaesquer jornaleiros. Da. con tri b1-i.içã.o Art. 3.º-A contribuição será de tres por cento sobre os vencfii1enlos, des– contados mensalm ente. Art. 4.º-Além da co 1 1tribuição ordinari a, a que se refere o art. anterior, haverá por occasiàO de ser o empregado nomeado ou promovido a joia ou con– tribuição extraordinaria ele doze dias de ordenado ou soldo, paga de uma só \'eZ ou em doze prestações, mef!salmente. Art. 5.º-Quando se der accesso ou promoção, a joia será cobrada. sobre a differença entre o novo ordenado ou soldo e os do cargo anterior. Art. 6.º-0 empregado que l'ôr demitlido lerá direito de receb er a impor– tancia com que houver contribuido para o Monle-Pio que pelo facto da demis– são será liquidado pelo Th esouro. § Uni co. O empregado que fôt· demiltido, quando reintegrado, terá direito ao Monte-Pio anteriormente feito se restituir ao Thesouro a importancia que houver retirado por força da di sposição d' este artigo. Art. 7.º- Para a .contribuição mensa l não se rão levadas em conta as fa ltas ; quando o empregado tenha faltado todo o mez ou haj a estado no goso de li cen– ça sem vencimentos, far- se-á desde o primeiro mez em que voltar no exer cício desconto dobrado até que regularise a sua s ituação. O lTIL'smo succederá , se es– tiver es tado enfermo ou voltar ao ca rgo depóis de qualquer sent ença. Art. 8.º-As contribuições indevidamente cobradas pelo Estado prescre\'em em seu favor no praso de cihco annos. Da. pens ão Art. 9.º- A'-familia do funccionari o que fa ll ecc r de pois de um anno da clal a da constitui ção do Monte-Pio, será concedicla uma eensão igual á terça pa r te do ordenado ou solrl o. . § Uni co. Igual direito fi ca garanti do ás famili as d'aq uell es que fa ll ecercm den tro el o l.º ann o, uma vez (llle haj am pago de uma só vez as conlrihu ições co r respond entes a um arin o e conte m na da ta da sanrçüo cl'es la le i ao me nos um ann o de ex err icio. Arl. 10.-A' fam ili a dos qn e houverem sNvirlo por mais de dez annos e menos de vinte e cimo, compele a pensão co ncc ditl a no artigo antece cl ente e mais 1/90 rlo ordenado ou so ldo , calculado~ sobre cada ann o de serv iço que ac- crescer. . Art. 11.-No caso do fun cciona rio fa llecer den tro do l.º anno em que con– stitu ir o Monte-Pio sem que haj a pago as contribui ções rn ensaes e a joia devida nã 0 have rá d ireito á pensã o, podendo a famil ia re tirar as contribui ções fe itas, bem co1110 o juro correspo n dente na razão de 5 °lo ao a nno . Arl. 12.-A pensão d e ixada pelo fun ccionario que contar mai · <lc \' inl e e cin co annos rl e se rvi ço, se rá da metade do res pec tivo ord nado ou sol1fo e mais 3 °/. da gratificação por cada anno que exceder í'\q uelle t empo.
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