Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
.. LEt S DO ESTADO DO PARÁ 791 BELT.A ART E, Art. 9?-Para auxiliar u Associação Proteclora das Bellas Artes fica exten– sivo a todos os lhcatros o imposto determinado nn lei n. 4.-1-5 de 30 de Maio de 1896, que será cobrado pela metade <las taxas delenninadas para o Theatro da Paz. DISPOSIÇÕE. GERAIB Arl. 10. - \. a rrecadação das taxas desle orçamen lo s~r..í fe ila pelas re par– tições fi scaes de accô t·do com as disposições aclualmente em vi go r, fa zen do-se no thesouro a conversM em ourn pela taxa media do mez da cobrança. Arl. 11.-A cobrança do imposto de dese mba t·quc se rá, para a taxa fixa, regulada pela taxa cambial med ia do mez ante r io r. Arl. 12.-A cobrança do imposto de indus tria e profissão se l'á effecluada , pela taxa media dos mezes em que se fi ze r lançamento. • Art. 13.-Fica elevado a 60 dias o praso pa ra os conectores entra rem com a arrecadaçao trimes t ral das collecto rias, fi cando rele r ados das multas em que teem incorrido os coll ectores, por haverem entrado com a arrecadação fóra do praso legal. Art. 14.-E' o Gove rnador auclorisado: a) A fazer as pl'ecisas operações de Cl'edilo·, no pa iz ou no extrange iro, para o fim de consolidar a divida passiva do Estado, reconstruir, melhora r e concluir a Estrada de !<,e rro de Bragança, mediante as necessarias garantias. b) A i·ever o regul amento do sello e res pectivas taxas de accôrdo com o artigo 5? da presente lei, e com a lei e regul.imento Fcderaes que ao e.aso se referirem, permanecendo até então cm vigor as taxas es tabelecidas na lei n. 651, d e 8 de Junho de 1899. e) A contraclar com o Governo da Uni ão, a constrncção e exploraçã.O de obras do porto d'esta capital. Art. 15.-Revogam-se as disposições em con trario. Palacio do Gove rno do Estado do Pa rá, 27 de Março de ]900-1 2~ rla R e- publi ca. DR. JosÉ PAES uE CAHVALHO. Augusto Olympio ri.e Am1i,jo e ouza. LEI n. 695 de 29 de Março de 1900 Fixa a despe.~a do Estado pa,·a o e:ce,·cicio de 1900-1901. O Congresso Legislati vo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1?-A des pesa do Estado, pa ra o exercir.io de 1900- 1901, é fi xada na impo rlancia de 7.993:626$ 190 em ouro ,_ fi can~o o Governador do Eslado aucto– r isado á despendei- a na fórma dos segumtes ll tulos : TITULO 1 Divida passiva §§ assim d iscriminada: l? Amorlisaçn.o do emprestimo conlrabido com o Banco da Lavoura e Commercio do Rio• de Janeiro actualmenle redusido a , . 1.130:000$000 (-217:000 ).................... · 595:316$000 72:334 000 (
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