Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
.. Ü:ts DO ESTADO DO PARÁ declarado ou arb itrado; 3~ nas compras e vendas, sulwogações e actos equiva– len tes, pelo dos conlraclos: nas arrematações, adjudicações, pelo da arremata– ção ou adjudicação; 4? na s doaçõe~ insolulurn, pelo valor dos bens traosmitlidos; õ? nas emphyteuses ou subemphyleuses, pelo do domínio uli l; 6? nas pe rmutas de b ens d~ mesma especie, pelo rle um dos b en permutados, se foram iguaes pelo do maio r na hypothese conlmria ; na ele bens de especies diversas i:i ela somrna do va lor d'ell es; , ~ nas cessões de privilegias, pelo preço de cessão e nas re nu ncias pelo va lor do obj eclo que o renuncia nte receb er, ou pelo da im– portancia que lhe fôr paga. XV. Quando a transmissiíO fôr pur titulo gratuilo de duzir-se-ha tlo valor li– quidado por arbitramento a imporlan cia das dividas passivas e das pensões a que o doado se obrigar. XVI. Se a li quidação do va lor não se pud er veriGcar á vista dos títu los de a cquisição ou declaraç~o da parte, ou SE: houver funda suspeita de fra ude, obser var-se-ha o segumte: 1? N"os bens livres, o valor será arbitrado por peri– tos; 2? nas constituições de emphyte uscs ou subemphyleus es accumúlar-se-ha o preço de 20 fóros e da joia, se houvei;; 3? no domínio directo o de 20 fó ros e um laud erni o; 4? nos bens emphyteu ti cos o valor do predio livre, ded uzido do domín io direclo e nos bens subemphylenticos, esse u1esmo valor, deduzidas 20 pensões subemphyteulicas; 5? no usofrncto vitalício ou quíntuplo do rend imen– to a nnual m ultipl icado por Lanlos quantos for em os do usofructo, n unca exce– dendo de cinco; 6? na propriedade separada do usofruclo, 9 decuplo do rendi– men to annuo; 8? nas acções de companhias e títulos de d ividas publicas, o me– dia do valor do mercado. XVII. O arbitramento, quando seja necessa rio, será feito por dous peritos, um da escolha ela parte, outro da do Chefe da R epa rtição fis ca l; se houver em– pate decidirá um terceirn per ito nomeado a apraiimento da parte e do Chefe da R epartiçll.O e se nisto não accôrdarem decidirá o terceirn, tirado á sorte entro dous escolhidos pela parte e pelo Chefe da Re~artição. § 1? Do arbitramento, bem como da li quidação haverá recurso para o T he– souro e d'ah i para o Governador, podendo ser interposto pela parle ou pelo exactor da Fazenda. § 2? Essas porcentagens serão E agas no Theso uro do Estado dos impostos ahi cobrados ou nas colle torias em que o imposto fôr recolhido medianle guia do escrivã.o do Juízo. XVIII. Os Juizes perante os quaes correr a a~recad~ção e inventario dos bens dos fa ll ecidos, testados ou intestados, que seJa devida taxa, ou a requeri- · mento de parte ou ex -officio, ordenarão prévia citaçao do prncuraclor dos feitos, agente fi scal ou collector para Lodos os netos cio p rocesso sem prej ui so das funcç6es de promotor dos residuos. XIX. A cobrança do irnposlo se effectuará l~go que se possa liqu!dar, di– rectamente pelo inventario, em qualqu er estado ct'e_lle e nenhul!la partilha será julgada, sem que dos autos conste o pagame:ito do tm~osto devido.. XX. Sã.o isentos do imposto de transm1ssllo p_or titulo necessario ou testa– menteiro em linha recta descendente ou entre conJuges, os bens até o valor de 5:000$000. § 1? De 5:000$000 a 10:000$000 pagarão menor taxa da labella G, e de 10 contos para cima, pagarão a maior taxa da me_sma tabella. . XXI. As a rrecadações, inventarias e pa;'lilhas serão f~1tas pelos juizes eh provedori a, dos orphãos ou d<:> cível, d~ acc~ rdo com a ~eg1s laçs.o actuu l; se po– rém, esses juizes, dentro de trinla dias depois ~o fa ll ec1mento do inventariado não lhos derem princirio_, o ?roc_uracl?r elos. feitos, age nle fi scal ou co ll ector' requererá perante o JUIZ pr1vul1vo uos fe1Los da Fazenda o andamento d' . t . o inven ano.
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