Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
.... 788 LEIS DO ESTADO DO PARÁ compras e vendas ou actos equivalentes de. bens irnrnoveis situados no Estado; direitos e acções sobre esses bens ; consliluiçM de emphyteuse ou subemphy– leuse ; cessão de privilegias antes rle realisada a empreza exceptuados os que fo– rem concedidos a inventores de no\'as indust rias; subro~ação de bens inaliena– veis ; todos os mais aclos e contractos translativos de propriedade ou usofruclo de immoveis sujeitos a t ranscripçM nn conformidade da legislação hypothecaria . VII. Sa.o considerados immoveis para o effe ito do imposto: n) 1? Os bens el e raiz por sua natureza; 2? os rep utados taes por seu des– tino, in clu indo as estradas de ferrn e os car~is urbanos ; 3? os que, pelo fim a que se applicam, partecipam d' essa natureza. VllI. as permutas de bens da mesma especie s uj eilos ao imposto, cobra r– se-ha Pil e na proporção do valor de um dos objectoB permutados, se forem eguaes os valores, e quanrlo não o sejam, cob ra r- se-ha a taxa pe lo valor do maior. a) Unico. Nas permutas de bens de especie diversa o imposto é dev ido con– form e a taxa col'res pond ente á es pecif' e ao valor el e cada um d'elles. IX. Nas transm issões si multaneas de immoveis e moveis, mesmo quando esles não se repulem immoveis por direito, o imposto será calcu lado na raza.o da taxa dos bens de raiz, sob re o valor tola! d'elles, observando-se a mesma l'egrn na comp ra e venda de direito e acção de h erança. • a) Unico. Nas transmissões ::it~cret~s ele bens, lo~o qu~ ellas sejam inscr ip– las pelo adqu iren te no arrolam ento do 1111 pos to predial ou em outro, arrendan– do-se e por qualquer modo exercendo so bre ell es aclos inherentes á propri eda– de e usofruclo, cobra-se-ha o imposto dFt compra e vencia. X. Na aclj udicação a li c l'lk iros nc cessa rios ou ao co njuge meeiro de bens des tinados a pagar dividas do c:asal ou a indemnisar legados, não será cobrado o imposto orrespondente a co111 pra e venda; qnando, porém, a. adjudicação fôr a herdeiros de outra especie ou a ex tranhos, o impos to será cobrado por inteiro, segundo a tabell a organisada. XI. E' devido o impo to de comp ra e ve nda na cessão de bemfeitorias, o u terrenos arrendados, exccpto o caso de inclemnisação fe ita pelo proprietario ao locatario de bemfeilorias a lh eias de al'rencbmcn Lo. XII. as doações i11te1·- viroi;, a parentes affins, o imposto será cobrado de conformidade com a taxa esla. belec:ida segu ndo o gráo de parentesco, para os legados XIII. São isen los do imposto nos aclos ou con tra ctos de tran smi ssão inter– vivos: I ? na cessàg dos bsns para a União, o Estado, o muni r,ipio ; 2? na. desa– propriação por utilidade publi ca, nas mesmas hypoth eses ; :3'? nas torn as ou re– posições em dinheiro a he rdeiros ou socio, menos no aso de S8 rem partíveis cs bens, hypo theses cm que é rl ev ido o imposto no va lor el a torna; 4? nas vendas a co lo no e na primeira lran mi ssão pol' cll e fcila a outrn colono, el e imrnoveis s i– tuados fóra das cidades, villas e povoados e no mesmos casos na co ns tituição el a ernphyteuse e s ubemphyleuse ; 5? nos co ntractos Lle sociedade, não havendo lrans rnissão de bens entre os socios; 6? nos actos qu e ex tinguem entre os socios ou ex-socios a commun hão dos pe1_1s da sociedade, sa lvo as tornas ou repos ições, quando os bens não forem partive1s; 7? as co11 pras e vendas dos barco.;; nacio– naes empregados na pesca; 8? as de barc:os á vapor, mesmo construidos no extrangeiro, destinados ao serviço de emprezas ou compan hi as auctori sadas por leis Fcderaes ou do Estado ; bem como as de embarcações , que por lei espe– cial, gosarem de isenção do imposto ; 9? a primeira venda de embarcação mandada construir no Estado ; 10? a transmissa.o de proprieclade litterar)a e artística; l l ? a de terreno ou outros irnmoveis á corporação dor,ção insohltiim a sociedade de credi to real. XIV. Para o pagamento do imposto ou valor dos bens transmittidos, será regulado: l '? nas herança.!" e legados, pelo do inventario· 2? nas doações pelo
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