Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
394 i.ÊIS DO ESTADO DO PARÁ NEI n. 413 de 9 de Maio de· 1896 Aiiclorisa o Gove1·1w clo1· ci p i·omover aj uste on cwcorclo para a rl,esap ropriação clels lenas em qiie está situado o povoado Àpehú. O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. l .°-Fica o Governador do Estado ,auclorisario a prnmover qualquer ajuste ou accôrdo para a desapropriação das terra em que está situado o povoa– do Apehú, sob as seguintes bases: 1 ~ As terras a desapropriar serão apenas as necessarias para a constituiçao do po voado e mais uma área para o patrimonio. . . 2~ O valor daindemnisação será relati va, tendo em vi sta ás bemfeitorias, que pertencerem aos posseiros e que na.o entrarão em conta. Art. 2.°-Feita a desaprop riação, serão medidos e demarcados os lotes ur– banos e ruraes, ruas e travessas, reservados espaços para pr::iças e servidões publicas. § Unico. Os posseiros serão prefe ridos nos lotes que occupam actual– mente, assim tambem ser-lhe~-ha dado lote ·correspondente aos espaços que fo– rem destinados as servidões publicas. Art. 3.º-0 Governo poderá permutar terras devolutas pertencente ao Esta– do com o proprictario elo Apehú, de modo a tornar menos onerosa ao Thezou– ro a desap ropriação. Art.- 4.º-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio elo Governo do Estado do Pará, 9 ele Maio de 1896-8.º da Repu blica. LAURO SODRÉ. O Secrelario-..llfanoel Baena . LEI n. 414 de 12 de Maio de 1896 InsWue um llfonle-Pio obr·igatoi·io para os funccionarios pttblicos Estaduaes~ O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1~-Fica instituído um Monte-Pio obrigatorio para amparo das fami- lias dos empregados publicas do Estado, quando fa llecerem. § Uni co. O fundo do Monte-Pio será formado : a) de joias e contribuição mensacs ; b) de emolumentos por titulas e ccrlid ões que lhe di gam respeito; e) de pensões extinctas, prescriptas ou não appli cadas ·por falta de quem a . ellas tenha direito; d) de legados e doações ; . . e) da verba annu_al rle cincoenta contos de r~is; J) das importancias que os empregados deixarem de receber por faltas, motivos de mol estias, licenças e quaesquer outras, quando não lenham áquellas direito os respecti vos substitutos; . . . , g) dos juros do capital assim msbtmdo. . Art. 2~-A obrigação de concorrer para o M2~te-P10 estende-se a lodos os empregados publicas effectivos, que percebam venc1mcntos fixos, marcados pelo orçamento do Estado, exceptuados aquelles que . em virtude da disposiçao con- stitucional têm garantido o clireito á apo~en_tador1a. . § 1? A, estes fica facultativa a constituição do Monte-Pw, devendo, porém,
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