Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
=-- ~======LE=· I=S=D=O=E=ST=A=D=O=D=O=P=A=RÁ= ========:!-.7:;;8~7=- Ouro rabaco fabricado DO E ·tado.. .. ... ... ... .. .. .. ... ................ .. .·····..... kilo 50 réis Tabaco de outras procedencias... . . ... .. .. . .. .. .. . ... .. .. .. .. .. .. . .. . .. .. .. .. » lOU ./J Sabão não fabricado no E stado............... ... .. .. ... .. .......... ... ..... ,, iO ,, Aguaraeote-fabricada DO E tado até 25 c... .. ........ . ...... .. ....... .. ... . litro ltl » Aguardente de outras procedencias até 25 c... ... ...... .. .. .. .. ...... . ,, 100 » Alcool fabri ca do no Estado de 25 e para ciwa.. .............. . .. ... .. .. .. ,. 20 ,, Alcool de outras procedencias de 26 c. .. .. ... ... .. ... .. ... .. ...... .. .. .. .. .. ,, 200 » Vinhos, licõrcs, vinagres artifi cia,es, idem, i<leru ....... .... ................ ........ ad valorem 30°/. Cartas de jogar............. .. ...... .... .. ........ ..... ..... ........ . .. ...... . .. .... .. ........ " » 60°/. E stopilha, tecido de juta. ou a ni a.gem, não fabri cado ao ~ tado.. .. .. .. ,, » 10°/. Ficam isentas de impo to as saccas proprias para exporta,;:'lo de <.:acáo. . ELLO Art. 5. 0 -0 impo to do sello rccahe sol~-ll to,ios os acto · cmaa ,tdos tias auctoridadcs do E~tado e referentes a negocio , desna rconomi a. § Uoico. Consideram se negocios ela ~co oomia elo Jflstaclo o que ão regulados por leis cstaduaes. rão são comprebendielos nrsta clausula os aeto de quilquer cspceie, regido por leia foderaes na eonfru-midacle do n. 2;i do art. 34 dq C,111s1ituic;.Io [, edcr.il , os quaes sio sujeitos ás taxas que a União decreta r ainda que tE:11ham de produzir e/feito nc ·te E stado, nelle te– nhaw sua origem e devam ser proces ados no· seus juizo . TRAN, ~II ','ÃO DE PROPRIED DE Arl. 6~-. 'e rá al'recadado como renda do EsLado o imposlo ou lran sn~i ssão de propriedade sobre a lran fc l'encia dos ben immoveis ou usol'ruclo d' ell es, bem como dos moveis ou semovenles . I. O imposlo recahe sobre os bens adquiridos por uccc ão legilima ou testamentaria, e abrange os bens irnmoveis, moveis e semovenlcs ex islentes no E'i lado, as apoiices da divida publi ca intérna FederJ.l ou do Estado, o. litulos de divida publica cxlrangeirn, acções de bancos ou companhias nacionaes ou ex– lrangeirns, e os respeclivos divid endos, creclilos e dividas aclivus particulares, cnjo transmissor ou credor tiver domi cilio no Estado. II. Eslão suj eitos ao imposto na fórma da labell a annexa á present e lei os herdeiros necessarios su ccessores cib-inleslato, os filhos naturaes l'econhec iclos por escriptura publica ou tcs tamenla ri as , os legalarios, ni esmo os legados feilos em segredo pelas chamadas cartas el e co nsciencia, o conjuge sobrevivente qLtan – do na falta de outros herdei t·os ve nha a receber a succcs ·a.o. a ) os casos de curadori a á suc_cr~sào pro vi?o~ia__ de nusenle, o imposlo é devido por quem o acccilar, salvo o d1re1to de 1· st1lu1 çao, se apparece r o ause nlc. III. Para todos os effeitos lcgacs a doação causa mol'lis é eqniparnrla a lega– do e suj eila a imposto de transmi ssão , quando tornar-se effec ti va, cobrando- se o imposto nas relações de parentesco enlr cl o doado e o doador. IV. O imposto se rá cobrado segundo o valo1· que ti verem os bens na épo- cha cm que a transmissão se effecluar. . _ . V. Nos cnsos el e lrausmi ssllo por cfTe1to ele legados sc t·.=-w 1senlos do 1111µ0:-– lo o IE:gados lle propri edade ou us~fru ~lo ªº. Coll cg!o do Amparn! ao Lycc_u 13 •n– jarnin Conslant, á, 'a nta C..::.ic:a de ~l1 scrn:or~ia: a v11llPna que for ded uzid a da terça do in ven tari ado, se lioll\·erc111 h nle1rn::; neces:;arius, e de louu a faz.euc.la liquida em oulrns ca:;us; as heranças que nao excelle r 111 a 100 000; os 1 'ga– dos de propri edade lillcraria ou ~rtisli ca; os legados de propri edade e usofructo do~-monte-pios, caixas eco~o.m_1cas ou socco rr<,s muluos, os qu e fo r emfe ilos á Umão ao Es lado ou ao mumc1p10. v'r. a:; transmissões inler-L'ivo , o imposlo será ·obrado sobre as doações . '
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