Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

. LEIS DO ESTADO DO PARÁ 7'8r Os que exercerem o magisterio; As fabricas de tecer e fiar algoda.o, as de ferro e de machinas, os estaleiros e os estabelecimentos telegraphicos e telephonicos; Os membros do corpo diplomalico, agentes consulares, empregados publi– cos Federaes, Municipae.; e os do Estado, sómente quanto aos cargos, não se considerando nesta classe os ser'ventuarios de officios de justiça. d) Da industria ou profissão, que a tabella na.o designar, cobrar-se-ba por assimilação tomando-se por base a analogia de operações e o objecto do com– mercio. e) O lançamento do· imposto far-se-ha annualmente, na capital pela Re– cebedoria, no interior pelas Colleclorias, começando a 1? de Julho e t~rminando a 30 de Setembro. f) Do lançament0, quando o collectado com elle não se conformar, haverá reclamaçâo ao administrador da Recebedoria ou ao co ll ector, até 30 dias depois de terminado o dito lançamento. Se a decisão fôr contraria, poderá o collectado re– correr para o Conselho rJe Fazenda, dentro do praso de 10 dias, se fôt· a favor, será obrigado o administrador ou collector a reco rrer ex-oJficio; exceptuando-se cl'cste caso as decisões sobre importancias inferiores a 100$000. Nas collectorias as r~clamações se ra.o feitas de accô rdo com o regulamento respectivo. - g) Quando o collectado exerce r no muni cípio a mesma industria ou profis– sâo em diversos esta belecimentos, pagará a taxa de um e a metade de cada um rios outros, se, porém, as industrias ou profissões forem differentes , pagará a taxa integral de cada uma. h) Quando o collectado exe rce r no mesmo estabelecimento differentes in– dustrias on profissões, ainda que em compa rtimentos differentes , estando todos, porém, sob uma unica administração, paga rá na capital a t::\xa integral da mais tributada e a terça parle ele cada uma das outras; no interior pagará sómente a taxa integral da mais tribulada. i) A cobrança do imposto sem multa será realisada nos mezes de Dezem– bro a Março, com multa de 15 % nos mezes de Abril e Maio e com a de 20 % alé ao ultimo dia ulil de Junho; findo es te praso, será ella promovida pelo meio executivo, não podendo es te prazo, sob pretexto algum, ser prorogado. j) A Recebedoria, até ao dia 15 de Julho e as Collectorias, até ao dia 31 do mesmo mez, remetterào ao Th esouro as certidões de divida!;i acompanhadas da · relaça.o dos devedores, afim de se proceder á cobrança pelo meio executivo, de- pois de publicada no Diario Official. .. k) Nen huma acção poderá O collectado propôr ou de_fender em JU_1zo sobre questões rela tivas ás suas indu lrias e profissões sem exh1bir o conhecimento d·o pagamento do imposto no ultimo exe rcíc io. Tabella A Absyotho (fabrica ou importador) ...... ... .. .. ........ •• ....... ...... ....... . Açougueiro .... ......... ............. ..... ...... ...... ... .... ........ •........... . .Advogado .... .. ....... .. .. .. ... . ... ........ ...... ... ... .. .. .. ........ ,, ........ . Agente de locaçn.~ de serviço. pe ·soae~ . ......... . .... •.... •.... .. ........ . Agente de annuocios....... . .... ........ . ... . .. ........ .... ... ............. . AgPote, cousigua tario ou fretador ue navio á, vela ô:i á vapor. ..... ..... . .. Agente, idem, idem, idem, mais de um (por cada. um) ............... . · -~gua.rdeotc, licôres ou qualquer bebida espi~itucisa (importador ou mer, cador p~rgrosso) ..... . .. ...... :...._ .. :".'.'.""' .... :.... . ... . ....................... .. ,Idem, idem, (vendendo a retalho) ... . ... ... .... .. .:..................... . .. .. 8408000 6$000 30$000 24$000 18$000 45$000 · 15$0c0 1705000 308000

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