Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

L"EÍS ·bO ESfADô bO PARÁ DA RECEI'l'AEM GERAL EXPORTAÇÃO Arl. 2?-São sujeitos a direitos de exportação os seguintes generos de · pro– ducça.o do Estado que forem exportados para outros Estados da União ou paizes extrangeiros. · · Cacáo......... . . .. .. . ... .. .. .. . ... .. . ... .. . .. .. .. ... ... ad valorem 4°/. Castanha........... .... ..... ........ ................ . » » 16°/. Couros de boi. ................... ... .. . ................ » » 17º/, Gomma elaslica, beneficiada...... .................. " " 25º/. Idem, idem, fina ou sernamby.................. ... > » 22°/. Idem, idem, entre fina, ao preço da fina na pauta......................................................... .. ». Idem, idem, de q·ualquer outra especi e... . .... ... » Pelles de animaes.............................. . ..... >> Plumas de garças... ........... .... ................ ... . 11 M::1.deiras........... .. .. .. . ... .. . ... ... .. .. .. .. . .. ... .. . . >> Gado vaccum em pé 10$000, ouro, por cabeça )) )) )) )) )) '?,2º/. ]5º/. 10°/. 25°/. . 5º/. a) Os direitos de exportaçã.o sera.o arrecadados 1 Jela Recebedoria e Colle– ctorias do Estado, calculados sobre o preço· que a mercadoria·tive1,. na paula e pela taxa acima fixada. . b) Os g~n~ros de producção d_?s .outros Estad?s ~~ Uni ão e Republicas Ji– m1lrophes, similares aos deste, serao isentos dos d1re1tos de exportação quando houverem provado sua procedencia. ' e) A taxa de 1 °/. determinada no art. 22 do regulamento 'de 28 de Outu– bro de1891 fica, para a gomma elasti ca, es tabelecida do seguint e modo : 1 º/. no 1? mez, 2 °/. no segundo e 3 °/. d'ahi ~m diante. INDUSTRIA E PROFISSÃO Art. 3?-0 imposto de industria e profissn.o é devido por lodos os que, in - dividualmente ou em companhia, sociedade anonyma ou cornmercial, fizerem exercicio no E!:tado de industria, profissão, arte ou officio. a) O imposto será fixaqo pela naturesa e classe das industrias, prnfic;sões, artes ou officios e regulado pela imporlan cia dos Jogares em que forem exercidos. b) O imposto será cobrado integralmente na capital, pelos 2/3 nas outras cidades e pela metade nas vill as. e povo::ições, não computadas nos calculos as fracções de mil réis, de conformidade com a tabella ann exa. e) Sã.o isentos de imposto : Os lavradores; . . , Os proprietarios de fabric~s e engenhos, quant.o a renda e ao be~eficiamen~ to dos productos das suas fabri cas_, dos seus rendc11·os, comprehend1das as fa– bricas de assucar, aguardente, ..vinhos . nat~ro~s e outros trabalhos que sendo considerados deperrdenci as da . 1ndu$lri a principal nao constituirerri industria especial; Os pescadores e!'ll em~rego,effectiv? de sua industria; O pessoal das tripulaço_cs ; · . . · . · . , .. Os que trabalhando ~m officm~ propria e se"m.. deposito permanente limita– rem-se ao preparo de ar l.1gos propnos do -se u offic10, lendo até dous officiaes ou aprendizes, não se considerando taes a mulher ou filhos que trabalq~rem com seu marido ou pae; . . As caixas economicas, rnonte-p10~, s~c1edad~s de soccorros mutuos ou ~uáe~:· quer outros estabelecimentos humamlarios, soc1~dades de colonisação e esta· belecimenlos de instrucção; exceptuados os considerados na tabella annexa;

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