Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

• LEIS DO ESTADO DO PARÁ 393 § Unico. No respectivo contracto o Governo acautelará os interesses do Estado por clausula em que a concessão dos favores da presente lei fiquem de– pend endo da certeza de bom exilo da mineraçilo. Arl. 2?-Revogam-se as di sposições em contrario. Mando , portanto, qu e seja fi elmente cumprida a presente lei. Palacio do Governo do Es tado do Pará, 7 de Maio de 1896-8.º da Repu– blica. LAURO SODRÉ. O Secretario-llfanoel Baena. LEI n. 411 de 7 <le Maio de 1896 .íh wtorisl!'? Gove1mado1· a conceder á I nt('.)ulPncici JJfimicipal ela Vil/a de Bagre_o 1mx1lio de 10:000$000 prwci a con~lnsão elo edfficio destinado a sei·uir de cadeui e qna1·tel do desta camento da rnesrna Villa. O Conf res~o do Estado dec1·etou e eu sancciono a seguinte lei : . Art. l--F1ca o Gove rnador do Estado auctorisado a concederá Intenden c1a Muni cip al ª:1 ' ~illa de_Bagre o auxilio de dez contos de réis para con clusao das obras do ed1fic10 destmado a servir de cadeia e quartel do destacamento da mesma Villa. Art. 2?-Para que o auxilio se torne effectivo o Conselho Municipal apre– sentará préviamente planta e orçamento das obras a executar. Art, 3?-Da verba recebida o Conselho pres tará contas ao Thesouro, reco– lhendo ao mesmo tempo qualquer saldo que por ell as se verificar. Art. ~?-Revogam-se as di sposições em contrario. Palac10 do ~overno díil Estado do Pará, 7 de Maio de 1896-8º da Republica. L AURO S ooRÉ. O Secretario-.111anoel B oena. LEI n. 412 de 8 de Maio. de 1896 F ixa ci fo1·ça rmblica do E stado , no c01·1·ente anno O Congresso do Estado dec retou e eu san cr:iono a seguin te lei : Art. l ?- A fo rça publica do Es tado no exercício de 1896 a 1897 compor-se -á de oito offi ciaes do commando superior do regimento, de 938 praças de pret e 55 officiaes pertence ntes a dous corpos de infa ntaria e·um de cavalla l'ia, confot·– me os a rtigos :~ 0 , 4º, 5º, 6º e qundro 1 do r egulamento ele 11 de Se tembro de 1894. Art. 2?-0 pessoal medi co do se rviço sanilario mili lar do Estacio constará de 1 med ico de 3• classe com a graduação el e major, 4 mcdicos de 4• classe com a graduação de capitão e l _pharmaceutico de 3• classe com a graduaçM de tenente. Art. 3?- Fica em vigor a lei n. 48 de 24 de Agos to de 1892. Art. 4?-Contin úa em vigor a tab ella de el::ipa annexa a lei n. 270 de 7 de Junho de 1895. Art. 5?-Revogam-se as disposições em conlrn rio. Mando, porl.an lo, qu e seia fi elmente cumpricla a presente lei. Palacio do Governo cio Es tado elo P::irá, 8 el e Maio el e 1896- 8º da Republi ca. L AURO SODRÉ. O Secrctario-lli anoel B aena,

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