Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

--- LEIS DO ESTADO DO PARÁ Art. 3?-0 Gove rno fi ca a uctori sado a promover a in no vaçn.o do contracto existe nte para o se r viço de prolongamen to da estrada, re,;cindindo o mesmo, se fór mister, a fim de accekrar a construcção. Art. -!?- Para. realisar os me lho ramentos indicados e concluir a construcçn.o da estrada, fi ca. o Governo auclorisarl o a faze r as operações de credito que se tor- narem neccssarias. · Arl. 5?-Revogam-sc a.<: d ispos ições em contrario Palacio do Gove rno do E:s lado do P ará, 23 de Março de 1900-12? da Repu- blica. · DR. Jo É PAES DE CARVALHO. Auguslo Olympio ele A ranjo e Souza.. LEI n. 689 de 23 de Marco de 1900 , À:uctor·i~a o Governado/' a mandar cnntm · á Francisco F,·eclerico F en·eir(/., porteiro do T,. ibunal Siipe1·iol' de J ustiça, o .leinpo decorrido de 27de Feve1·eir·o a 20 de J unho de 188':E. O Congresso Legislativo do Estado decr etou e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1?-Fica o Governador a uctorisado a man dar contar á Fran cisco Fre– deri co Ferreira, porteiro do Tribunal Superior de Justiç~ do Estado, o tempo: decorrido de 27 de F ever eiro á 20 de Julho de 1882, visto ter, nesta ultima data, sii:lo reentregue no cargo do qual fô ra n 'aquell a demittido. Art. 2?-Revogam-se as d isposi ções em contra rio. Pa lacio do Governo do Es tado do P ará, 23 de Março de 1900-12? da Repu- blica. · . DR . JosÉ P AES DE CARVALHO. Augusto Olyinpio de Ar-au;'o e S ouza . LEI n. 690 de 23 de Março de 1900 . Concede um auxilio ás I ntendencias Mimicipaes de S our·e, Cachoeira e Miw ná, para a manutenção das respecti·vas g iiardas r·u1·aes . O Congresso Legisla tivo do Estado decretou e cu sancciono a seguinte lei: Arl. 1 ?-Durante cinco exe rcicios fin anceiros, a começar do proprio exer– cicio, na lei do orçamento da des pesa do Estado, se consigna rá a verba de 7: 800$000, our o, como auxilio ás Intendencias Municipaes de Soure Cachoeira e Muaná para a manutenção das respecti vas gua rdas ruraes. ' Arl. 2?-A verba será ass im reparti da en tre as lres ciladas Intendencias : A' ·1ntendencia da Cachoeira...... ..... .. .. ....... ... . . ......... 3:200$000 A' Intendencia de Soure.................... .. .. .. ............... 2:800$000_ A' In tendencia de .Muaná:. ..................... ; .....: ..... :.. 1:800 000 Art. 3?-Hevogam-se as d isposições .em contrario. · Palacio do Governo do Estado do Para, 23 de Ma rço de 1900-12? da R ep u-· blica. DR. JosÉ PAEs DE CARVALHO. Augusto Olympio de Arattjo e Souzq.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0