Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

.. l ... u:rs ·no ts1ADO DO PARÁ 773 _Art. 1?-E' o_ Governador do Es~ado auctorisado a abrir, desde já, concur– renc1a para uma linha d J1avegação a vapor de Belem a Buenos-Ayres e outros pontos que julgar conveniente, mediante sub \·e nçfLo annual Jnaxima de noventa e cinco contos de réi s. ouro, sob as condições de duas viagens por mez em va– pores de capacidade mínima de 1800 toneladas e 12 milhas minirnas de marcha, accommodações hygie.ni cas para ;;oo boi , cada um, obrigando-se a empresa a trazer sempre em cada viagem, por sua conta, ou de terceiros nunca menos de 200 cabeças de gado bovino além de suino e lanigero, cuja quantidade será es– tabelecida no contracto que fôr lavrado. Art. 2?- Revogarn-se as disposições em contrario. Pal_acio do Governo do Estado do Pará, 19 de Março de 1900-12? da Re– publica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Aitgusto Olympio de Araujo e Souza. LEI n. 682 de 20 de Marco de 1900 . , Annulla a lei municipal de Cametá, n. 40, ele i 8 de Setemb1·0 de 1899, que prohibe a e.reportação de farinha de 'mandiocapara f óra elo rnur.icipio. O Congresso Legislativo do Estado do Pa rá, decretou e eu sancciono a se– guinte lei: Art. 1?-Fica annullada a lei municipal de Cametá, n. 40, de 28 de Selem·– bro de 1899, que prohibe a Pxporlação de farinha de mandioca para fóra do municipio por ser contraria ao § 24 do arl. 72 da Co nstituiçâo Federal. Art. 2?-Revogam-se as disposições em contrario. Palació do Governo do Estado do Pará, 20 de Março de 1900-12? ela Re- publica. · DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Aiigusto Olympio de A1·aiijo e Souza. LEI n. 683 de 21 de Março de 1900 Auctorisa o Governador do Estado a despendei· a quantia ele. 930:000 000, ouro, com premio.~ de aníninção aos l,avradores que se dedica1·em ao f ab1·ico e cultura de fa1·inha de mandioca, milho, arroz e f eijão. O Congresso Legislativo do Estado do Pará , decretou e eu sancci9no a se: guinte lei: . Art. 1?-Fica o Governador do Estado auclor1sado a despe?der em ~ada exercició financeiro a. quantia de 20:000$000, ouro, ·corno pre!"ntos de amma– çllo aos lavradores que dentro do Estado, se dedicarem ao fabrico e cultura da farinha de mandioca, milho, a rroz e feijn.o. . , § Unico. Em regulamen to especial, o Governador dele_rmmara os cnsos cm que devem ser pagos os premias inslituidos na 1~resenLe lei. Art. 2?-Revogam-se as disposições em con trario. Pa.lacio do Governo do Estado do Pará, 21 de Março de 1900-12? da Re- publ ica. • D R. JosÉ PAES DE CARVALHO. AnguBto Olyinpio ele Armtjo e Souzct.

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