Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

77 2 LEIS DO ESTADO DO PARÁ § 1? Qunnclo a sentença de condemnaça.o houver sido proferida ou confir– mada, pelo Tribunal Suµerior o Preside nle d'este com a remessa da copia do accordam fará a declaração de que trata este atigo. § 2? O Governador do Eslado logo que r eceber a communicação, sem outras formalidades, expedirá decreto revogando a concessa.o. . - Art. 5?-Uma copia do decr eto da concessilo do livramento condiccional, como do decrelo de revogação, será r cmetlida ao Juiz das execuções sob cuja jurisdição estiver o conclemnado, para cumprimento. . Art. 6?-São isentos do sello estadoal e custas, os aclos do prncesso do livramento condiccional de presos pobres. § Uni co. O chefe do estabelecimento penitenciar:io em sua proposta, e o Juiz de Direito em seu rel a torio, mencionara.o a circumslancia de ser o réo po– bre ou não. Art. 7?-Além da responsabilidade criminal incorrera.o em multa de cem a trezentos mil réis, que será imposta pelo Tribunal Superior de Justiça, ás au– d oridades inferiores que excederem os prasos fixados nesta lei . Art. 8?-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Es tado do Pará, 1õ de Março de 1900-12? da Repu– blica. Dn. JosÉ PAES DE CARVALHO. Augu,.slo Olympio de Araujo e Souza. LEI n. 680 de 17 de Marco de 1900 , Marcu, a Ada1,t B enaion, comprrnhin on e1np1·esa que 01·ganisar-se, o praso de ~inca annos par a apl'esentação dos estu,dos dlifinitivcs 71ai·a a explo1·ação de mineraes no municipio de Jfonte--Alegre. . . O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei: . · Art. 1?-Fi ca marcatlo a Adam Bena1011, companhia ou empresa que ·orga– nisar- se, o praso de cincu annos para a npres~nlação dos estudos definitivos para a exploração de mine ra es no muni cípio tle Monte-Alegre, de accôrdo com a concessão que lhe foi feilo em 6 de Dezembro de 1890, pelo Governo proviso– rio da Republica, garantiela pelo decreto esladoal de 22 de Maio de 1893, leis ns. 282 de 14 de Junho de 1895, e 410 de 7 de Maio de 1896, fi ca ndo approva<lo 0 contracto de 10 de Janeiro de 1899 com a eliminação da clausula.-"por elle organisada e dirigida,,-do art. 1? e a claus ula de inlransforencia 'do art. 8? da citada lei n. 282, de 14 rlr. Junho de 1895. Arl. 2?-Revogam-se as d is posições 111 contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 17 de Ma1·ço de 1900-12? da Repu– blica. DR. JosÉ PAEs DE CARVALHO. Augu8lo Olympio de A1·a:ujo e Souza. LEI n. 681 de 19 de Março de 1900 Aucto risa, o Governador elo Estado ci abrir de~deJá·, concu,-rencia para uma linha ·de navegação á, vapor de Belent a Buenos-Ay,-es e oidrós pontos quejulga1• conve- nienta. · .. . . . , . . . . - . o Congresso Legtslalivo do Estado do Pará, dec retou e eu sancciono á ~e– guinle lei:

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