Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
.. .. LEIS DO ESTADO DO PARÁ LEI n. 679 de 15 de Março de 1900 Declara q-ut o livrarnento condiccional pmnittido pelos arts. 51 e 511 do oodigo penal, será concedido e revogado por decrelo do Governador do Estado. O Congresso Legislativo do Estado do Pará, decretou e eu sancciono a seguinte lei: Arl. 1?-O livramento cond_iccional permittido pelos arls. 51 e 52 do co– digo penal, será concedido e revogado por decreto do Governador do Estado, observando o processo eslabelecid_o nesla lei . Arl. 2?-0 chefe do estabelecimento penilenciario ·apresentará ao Chefe de Segurança na comarca da capital, e aos respectivos prefeitos, nas outras comar– cas, proposta justificando a conveniencia da concess;ão em minucioso relatorio, em que deverá declarar as penas disciplinares que o condemnado houver soffri– do, por sua causa e duração. § J? A auctoridade de segurança á quem fôr a proposta apresentada, a en– viará, no praso de 48 horas, ao Jui~ de Direito da condemnação e este, no pra– so de 15 dias, remetterá os papeis ao Presidente du Tribunal Superior de Justiça com o seu parecer em relalorio minucioso á vista dos autos. § 2? O Tribunal Superior, á vista do parecer escripto do Procurador Geral do Estado, que será dado no praso de uma conferencia e da exposiçn.o feita pelo presidente no praso de oulra conferet,1cia, resolverá se é ou na.o caso de conce– der-se o livramento condiccional. Sendo favoravel a decisão, o presidente do Tribunal a communicará ao Go– vernador do Estado, a quem sera.o remetlidos todos os papeis. § 3? Se o Governador conceder o livramento expedirá o re~pectivo decre– to, no qual será declarado o logar de residencia a que se refere o § unico do codigo penal ;,se recusar a concêssão, devolverá os papeis ao Tribunal Supe– rior, dando em ofiicio os motiv~s de SP.U acto. Arl. 3?-As auctoridades ele segurança do districlo designado no decreto para residencia do condemnado, o lerão sob sua vigilancia, e communicara.o ao Promotor Publico da comarca a falta de cumprimento da condicção imposta no acto da concessa.o. § I? O Promnlor Publico tanto que receba a communicaça.o, ou indepen– dente d'ella SJ.lmpre que tiver co)1hecimenlo de que o condemnado ausentou-se do lagar desig-nado para sua residencia, promoverá as diligencias necess~rias para prova do facto, e representará ao Procurador Geral do Estado sobre a con– veniencia da revogaça.o do livra.mento. § 2? O Procurador Geral dó Estado se achar funélada a representação- do Promotor, ou mesmo em falfa de representação, sempre que liver conhecimen– to de prova do faclo, o levará ao co_nhecimenlo do Tribunal Superior por inter– medio do seu Presidente, afim de que o mesmo Tribunal se pronuncie sobre a convenicncia ou não da reclamaçllo do li vramento. § 3? Decidindo o Tribunal pelu conveniencia da revogaça.o, o Prcsidenle com:~1unicará a resoluça.o ao Governador do F.slado, com os documentos sobre que ella assenlat, e o Governarlqr procederá como no caso do § 3? art. 2? Art. 4?-Quando o condemnado, em goso de livramento condiccional ccm– metler crime, que i~1porle pena restrictiva da libe,rdad~, tanto que passe ~m jul– gado a sente11ça, o JUIZ da condemnaça.o remettera copia authenlica d'ella com a declaração de haver transitado em julgado, ao Governador do Estado po intermedio do Presidente do Tribunal de Justiça. '- r
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