Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEIS DO ESTADO DO PARÁ LEI n. 408 de 7 de Maio de 1896 Aiwlorisa o Governo a contracta1· com quem nielho1·es vantagens 0Jfe1·ece1·, a - navega– çao dos r ios Lagwrn, no ninnicipio ele 11elgaço; llfocoõe,s, Anajás, Ca1'U'mbé e Oit1w·1í, nos 1nitnicipios ele A najás e Ohm,es, logo que fincle o actual contracto. O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. l.º-Fi,ca o Governador do Estado aucl orisado a contracta r com quem melhores vantagens offerecer, logo que finde o act ua l contracto, a navegação dos rios Laguna, no districto de Melgaço ; Mocoões, Anajás, Carumbé e Cu rurú, nos muni cípi os de Anajás e Chaves. § Unico. Os pontos de escala e os terminaes da linha, em cada um destes rios, se rão desterminados no contracto . Art. 2?- A subvençn.o annnal da linha assi m•estabelecida ficará elevada a 24:000$000 annuaes, sendo fe itas duas viagens mcnsaes, pelo praso maximo de dez an nos. Art. 3?-Revogam-se as dis posições em con trario. Palacio do Govern o do Estado do Pará, 7 de Maio de 1896 - 8? da Republica. L AURO SooRÉ. O Sccrelario--llfanoel B aena. LEI n. 409 de 7 de Maio de 1896 Concede a cSociedade B eneficente A 1·t·isticci P cwaense", p erm·issão pai·a ter seu carro funeb1·e. O Congresso do Es lado deci.'etou e eu sancciono a segu inte lei : Ari. 1 ?-E' con ced ida perm issão a cSociedade Benefi ce nte Artís ti ca Para– ense, para ter seu carro fun ebre, atim de faz er os enterramentos de seus associa– dos. Art. 2.º-Revogam-se · as disposições em contrario. Mando portanto, que seja cumprida fi elmente a presente lei. Palacio 1 do Governo do Estado do Pará, 7 de Maio de 1896-8? da Repu– blica. LAURO S ODRÉ. O Secretario-Manoel Baena. LEI n. 410 de 7 de Maio de 1896 Eleva de dez p ara frinta annos o proso de gamntias de juros concedido ci Adam B ena ion. O Congresso do Estado decretou e ~u sancciono a seguinte lei : Art. l.º- F ica elevado de dez para trmta annos o praso de garantia rlcju– ros concedido a Adam Benaion sobre o capital mrix imo de doi s mil contos de réis, dos termos da lei n . 282 de 14 de Junho de 1895.

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