Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

PROJECTOS NÃO SANCCIONADOS O Congresso Legislativo decreta: Art. 1?-Os limites do municipio de S. Sebastião da Bôa-Vista com o de Cumelá, seríi.O pelo igarapé Cajuhy, ficando pertencendo áquelle, além das ilhas Saracá e Ararahim, que ficam fronteiras, todo o lerrilorio a começar do dilo igarapé Cajuhy para o norte, correndo a margem esquerda do Tocantins até a ponta do Frechai t". d'ahi para oeste até o rio Cupijó, comprehendendo a costa do Ayurú, o rio Juçára, Tucumanduba, Japihim e Limoeiro. Art. 2?-Revogam-se as disposições em contrario. Paço da Camara dos Deputados do Estado do Pará, 14 de Junho rie 1899. João Antonio Luiz Coelho, Presidente. Antonio B astos, l? Secretario. Lounnço F. Valente do Couto, 2? Dito. Nego sancção ao presente projecto. O territorio que em virtude d'elle fica pertencendo ao município de S. Se– basti:10 da Bôa-Vista, conslitue o 5? distri cto judiciaria de Cametá, comprehen– dendo um povoado que pelo art. 8? da lei n. 324 de 6 de julho de 1895, foi ele– vado á cathegoria de villa , com a denominação de Limoeiro. Tendo pertencidci primitivamente ao munir:ipio de Cametá , por duas vezes foi d'elle desmembrado para ser en corporado ao de S. Sebàs tia.o da Bôa-Vista, primeiramente no seu todo em 1886 e depois em uma parte, no anno de 1890, sendo de ambas as vezes restituído ao muni cipio de que fôra desagregado_, já em virtude de reclarnaçao do respectivo conselho já por solicitação dos habitantes da regin.o desannexada que mostraram ficat· mais proximos de Cametá, do que de S. Scbaslio.o da Bôa– Vista, possuindo com aquella cidade fa cilidade de communicações para irem ali fazer o seu commercio e prati car todos os aclos da vida civil, ao passo que para chegar a Bôa-Vista tinham de s uj eitar-3e a uma viagem difficil e perigosa, fican– do ainda a muito maior di stancia da cidade de Muaná, séde da comarca, onde muitas ve2.es ~ram obrigados a ir em busca de recursos judiciarias. A unica razn.o justificativa do proj eclo e da reclamaça.o do Conselho Muni– ci pal de S. Sebasti a.o da Bôa-Vista é ser est e muni cipio menor e mais pobre qu e o de Cametá, moti vo qL1e nno é bastante para a conselhar o desmembramento do terrilorio em qu estã.o com sacrifi cio da commodidade e bem estar de uma populaçã.o já conside ravel, e cujos interesses na.o sa.o menos res peitaveis que os dos habitantes d'aquell e muni cípi o, o que já foi reconhecido pelos decretos ns 139 de 15 de Abril de 1890 e 267 de 17 de Janeiro de 1891. • Na divisão dos muni cipios deve-se ler em gr ande consideração a maior commo_di_dade d?~ municipes, de modo a não se lhes d iffic ultar a pratica do$ aclos c1v1s e pohticos,

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