Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

I' 760 . . . ' ~ LEIS DO ESTADO DO PARA TAEELL~ N. SO Vencimentosdopessoal do Theatro da Paz 1 Administrador . ..... .. ... ...... .. .. . .. ....... . .•••. 1 Guarda . .. .... ... . ........ . .. .. ... .. .. .... .. ... .. .... 1 ~iachinista ...... .. .. ..... . .. ....... ... ... ..... . . •· 1 Foguista .. ... .. ...... .. ... . .. ....... ... . ... .. ....... . l Servente.. .. . .. .. .. .. . .. .. ... . . .. . ... .. .... ...... • Ord. Grat. 1:200$000 l :000S000 1:066$667 533$333 600$000 500$000 Palaoio do Governo dó Estado do Pará, 20 de J unho de 1899. TOTAL 1:200$000 1:000S00o 1:600$000 600$000 500$000 4:900$000 Dn. J osÉ PAES DE CARVALHO . Augusto Olynipio de A1·ai1;jo e Sou za. LEI n. 670 de 20 de Junho dé 1899 Reconhece vúlirla pal'a todos os ~!feitos legaes a eleição p1·ocec1'icla, a 15 rle Agosto de 1898 no nittnicipio ele Ancijás. Eu, Gentil Augusto de Moraes Bittencourt, Presidente do Senado Paraense, faço saber a quem a presente virem qu e o Congresso Legislativ_o do Es tado de– creta e promulga a seguin te r eso luçao: Art. 1?- E' rec onhecida como válida , para todos o effeitos legaes, a eleiça,o proced ida a 15 de Agosto de 1898, no municíp io de Anajás, perante mezas elei– tas pelo Conselho Municipal, sob a presidencia do vogal Joao Xavi er da Si lveira , em conformidade com as prescripções da lei. Art. 2?- Revogam-se as di spos ições em contrario. Senado do Eslarlo do Pará, 20 de Junho de 1899. GENTIL A. DE MoRAEs BITTENCOURT. LEI n. 671 de 20 de Junho de 1899 Fixá o p1·aso eslcibelecido pa1·a as f éria.tfjorenses. O Congresso Legislativo do Estado decre tou e eu san cciono a seguinte lei : Art. 1~-As férias fore nses estabelecidas no arl. 248, § 3? da lei n. 455 de l 1 de Julho de 1896, começarâo a 15 de novEmbro e terminarão a 7 de Janeiro. Art. 2?- Ficam creadas : I Mais um Jogar de escrivuo do crime na comarca da Capital. II Dous Jogares de offi ciaes de j usti ça dos feitos da Fazenda com a gratifl – caça.o egual 0 a dos dema!s officiae~ de _justiça do f orn da Ca~ital. Art. 3.-0s dcpos1tos de dmhe1ros,. papeis de cred1to .e .metaes preciosos fa r-se-hn.o no T hesouro do Es tado, mediante mandado do Jmzo lavrando-se 0 competente au to assignado pelo thesoureiro e officiaes executore~ do mandado, sendo observadas as mesmas formali dades no caso de levantamento dos de• pos it os. Palacio do Govern o do Estado do Pará, 20 de Junho de l 899-11? da R epublica. DR. JOSÉ PAEB DE CARVALHO. À.ugtl,8to Olyrnpio_ de A1Ytujo e Souza. ..

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