Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEIS DO ESTADO DO PARÁ 743 Aet. 4?-Continuam cm vi gor as aur.torisações cons tantes do art. 3~ §§ 1? e 4? da lei n. 591 de 25 de Junho ele 1898. Art. 5?- Continuam cm vigor as disposições dos arts. 3?, 4? e seus §§, 5º e 6? da lei n. 526 de l ? de Junho de 1 897 . Art. 6?-Nenh um forn ecimento p;ira repartições, estabelecimentos e se r viços p ubli cos, de qualque r ordem que sejam, S]r.Í fo ilo sem ser fei to por intermcdio do Thesouro e conlracbdo em an ema laçào p11blica, preced endo sempre aos for– necimentos, requ is ições ao Gove rno em de vida l'órrna, rubri cadas e fis ca lisadas pelc,s ch efes das repa rti ções. § 1? Exceptuam-se de arrema tações os materiacs ext ran;i-eit·os para os ser– viços da Eslrada ele Fe rrn, Inspectoria das Aguas e lm prens.... Oai cial qu e se r.lo comp rados por in termedio cio Theso uro ele ac côrJo com os resp ec tivos Chefes e approvação do Governo cio Estado. § 'l,'! As atTe ma la 1 o c:s para o:, qh,je ·lo · 11 ct:e;:;: ,a.ri o ,í.;:; r c parli 1 oc;; s c rl\o f"ei– tus l1·inlu dins p e lo 111 on os , rnd os rl o ·o n1 oçn i- o !:lo1ne s l1·0, d o vo nJ o os Ch c l'us das R epnrliçóes remeller ao 'rlrnsouro as nolas dos dilos ob.l ecf os e arligos precisos, um mez anles da data fixada para as arrematações . Art 7<?-Ficam revogadas -as leis n. 7 L de 5 ,l c Sclcmbro d e L892, 163 d e 31 de Ma io de 1894 e 616 de 30 de Junho dü 1898. Art. 8?-Fica o Governador do Estado a uctori sado : § 1? A abrir creditas : a) para a inslallação da mesa de rendas de Obidos. b) para os estudos de saneamento da Capit.al. . e) para reforma do Instituto «Lauro Sodré,,, de accô rdo com a lei n. 602 de 27 de Junho de 1898. d) ás verbas elos §§ 1?, 3? e 5. 0 do Titulo VIII da presente lei se não aliena L' a Estrada de Ferro e o serv iço da~ Aguas. § 3? do Titulo lX e § 2.º do Titulo XlII. e) para execução da lei n. 286 de 15 de Junho cte 1895. § 2.º Ainnovar, como julgar conven iente, os conlractos das navegações para - Soure, Pinheiro e l\bsqueiro. § 9.º A promover a incorporação de uma companhia lyri ca para trabalhar no Thealro ela P az por occasíão clo3 fes livos commemorativos ri a descoberta do Brazil. Art. 9.º -Revogam-se as disposições em contrario . Palacio do Governo do Estado do Pará, 20 de Junho de 1899. Da. JoRÉ PAEB 01,; CARVALHO. Augusto Olgmpio d,e Arcuijo e S ouza. TAEELLAN.1 Gratificação do pessoal doGabinete doGovernador 1 Official de Gabincte .. ...............•........... ... . ..... ... 1 Aj udante d'urden~ .... . ..... .. .................... . ........ . 1 Continuo ............•... . .... ... .. ................ ............ 1 Guarda-mobilia.... .... . . ......... ..... .. ........ ... . .. ..... . 1 Servente .. ... . .. ...•.••.. .. . ..... .. ... . ..... .. ... ...... .. ... . Paíacio do Governo du Estado do Parl, 20 de Junho de 1899. Gmt. TOTAL l:56ú$00J 900 00,J 7uoso:,o 700$000 360$000 1:560$000 !-J00$0UO 700$000 700$000 3li0$UO J -- 4:220$0JO Da. Josf: PAES DE CARVALHO. Augusto Ol!/m,pio ele Araujo t Souza.

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